Resolução de Consulta nº 60/2001
DÉBITO PENDENTE ORIUNDO DE CONTRATO DE OBRAS. CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS QUANTO AOS REAJUSTES E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RESOLUÇÃO RC Nº 60, DE 25 DE ABRIL DE 2001.
DÉBITO PENDENTE ORIUNDO DE CONTRATO DE OBRAS. CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS QUANTO AOS REAJUSTES E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 15357/99, contendo consulta do Ex-Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, GETÚLIO DE ALENCAR, sobre aprovação pelo órgão, para efeito de pagamento pela municipalidade, dos índices aplicados na atualização dos valores, juros de mora e o quantum pleiteado pela Empresa Carneiro e Antônio Ltda, em 22.04.97, referentes ao saldo de reajuste das faturas de maio, junho, julho, setembro e outubro de 1991;
Considerando que as faturas referentes aos meses retromencionados foram quitadas com atraso;
Considerando que a Fundação Banco do Brasil repassou ao Município o saldo de atualização das parcelas, cabendo, assim, a este, o pagamento dos créditos da Construtora, para a liquidação das obrigações contraídas na execução da obra;
Considerando o Parecer nº 5330/2000, fl. 39, da Auditoria Técnica de Engenharia que, antecipa para eventual utilização posterior, apontando para setembro de 2000, o valor atualizado de R$ 155.467,04, RESOLVE
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados retro e acolhendo os Pareceres nº 2608/2000, do Ministério Público junto ao órgão e nº 5330/2000, da Auditoria Técnica de Engenharia, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que é lícito o pagamento do débito pendente, reajustado, tendo em vista que o saldo de atualização das parcelas, para liquidação das obrigações contraídas na execução da obra, foram repassados ao Município pela Fundação Banco do Brasil, ressaltando, que o valor atualizado até setembro de 2000, é de R$ 155.467,04.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de abril de 2001., Presidente., Relator.
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Fui presente: ..., Procurador de Contas.
RC 15357/99/VALERWMBB
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