Resolução de Consulta nº 60/2002
OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DE FUNDAÇÃO PÚBLICA, DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL SOBRE O PAGAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002.
OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DE FUNDAÇÃO PÚBLICA, DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL SOBRE O PAGAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-016348/02, em que o Sr. Euler Morais, Deputado Federal, consulta este Egrégio Tribunal acerca da obrigatoriedade da FUMDEC - Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário, proceder o recolhimento do valor do INSS, relativo aos contratos de prestação de serviços por ela firmados, em especial à contratação do Sr. Lázaro Adelmo Mendonça, com o objetivo de ministrar cursos de datilografia aos moradores do Bairro Jardim Bela Vista e adjacências, através da Associação dos Moradores daquele setor, com duração de 01/03 a 01/06/99.
Chamada a pronunciar nos autos, a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer Jur nº 0644/2002, de fls. 11 a 13.
Sinteticamente é o relato dos fatos.
O contrato de prestação de serviços firmado entre a FUMDEC e o Sr. LÁZARO ADELMO MENDONÇA, de fls. 03/04, não tem vínculo empregatício, inclusive não estando sujeito à obrigatoriedade de horário.
A matéria encontra-se disciplinada pelos artigos 12 e 201 do Decreto nº 3.048 /99, alterado pelo Decreto nº 3.265 /99.
De acordo com o disposto no artigo 12, inciso I, do Decreto 3.048 /99, é considerado como empresa, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
Também o artigo 201, inciso I, do Decreto nº 3.265 /99 estabelece:
"Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204."
Isso posto RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o Parecer nº 06/02 da 1ª AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que é obrigatório o recolhimento da Contribuição da Seguridade Social, por parte da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário, ainda que o contrato tenha se findado.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de setembro de 2002.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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