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Resolução de Consulta nº 61/1991

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 61, DE 10 DE ABRIL DE 1991.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-2040/91, em que o Presidente do Grupo Especial de Trabalho da Reforma Administrativa da Prefeitura Municipal de Goiânia indaga sobre o cálculo para correção monetária dos pagamentos a serem efetuados à Empresa Coopers & Lybrand Consultores Ltda, constante da cláusula 3ª item 4.2 do Contrato nº 001/90 bem como da correção dos paga mentos efetuados com atraso constante da cláusula Primeira item 2.1 do Termo Aditivo I, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando na íntegra os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, com o advento da Lei 8177 de 01.03.91 foram extintos vários índices inclusive o BTN, como também a correção monetária pela variação da BTN e BTNF relativos a contratos em geral, com algumas exceções, firmados anteriormente à Medida Provisória que deu origem a essa Lei (art. 60). Outrossim a Lei 8.178 de 01/03/91 congela os preços de bens e serviços em 30 de janeiro de 1991, inclusive para prestação de serviços contínuos e futuros, só permitindo majoração mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento (art. 1º c/c art. 2º). Portanto os valores dos contratos firmados com cláusula de correção monetária pós-fixada serão reajustados desde o último reajuste até 30/01/91, pela variação "pro rata" do índice pactuado para reajustes referentes ao mês de fevereiro de 1991, (§ único, art. 2º) ficando sem efeito, destarte o item 4.2 art. 3º do contrato em questão.

Referentemente à mora do pagamento deverão ser observados os arts. 955, 963 e 1062 a 1064 do Código Civil Brasileiro.

À Secretaria Geral para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de abril de 1991., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

LILI/AP.

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