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Resolução de Consulta nº 61/1994

DEPOIS DE BEM VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-003638/94, QUE TRATAM DE CONSULTA FORMULADA PELO SR. MAURO CAMPOS NETTO, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, SOLICITANDO SEJA DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O REGISTRO DOS CONTRATOS CONSIDERADOS ILEGAIS ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 7606/93,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 18 DE AGOSTO DE 1994.

DEPOIS DE BEM VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-003638/94, QUE TRATAM DE CONSULTA FORMULADA PELO SR. MAURO CAMPOS NETTO, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, SOLICITANDO SEJA DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O REGISTRO DOS CONTRATOS CONSIDERADOS ILEGAIS ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 7606 /93,

Considerando que, em junho de 1993, foram registrados neste Tribunal de Contas, 96 (noventa e seis) atos de admissão de pessoal, por tempo determinado, na função de Auxiliar de Secretaria (Resolução nº 7606 /93);

Considerando que na peça inicial dos presentes autos, o ilustre consulente informa ter enviado mais 86 (oitenta e seis) atos de admissão, nas mesmas circunstâncias para registro neste Órgão;

Considerando que a Carta Federativa determina ser o concurso público pressuposto à investidura em cargo ou empregos públicos (art. 37, II da CF);

Considerando que, inobstante a ênfase dada pelo constituinte à exigibilidade de concurso público para investidura em cargos públicos, excetua-se a hipótese consignada no inciso IX do citado art. constitucional;

Considerando que a possibilidade de contratação temporária prevista no referido inciso constitucional, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, há que ser de serviço a se realizar momentaneamente, acarretando a temporariedade do servidor;

Considerando que, o "excepcional interesse público", se caracteriza pelas situações inusitadas, emergenciais ou de calamidade pública, que não constituam fatos rotineiros ou façam parte do cotidiano, ou outras situações em que a espécie, "interesse público" possa se enquadrar, como: instalação de serviços públicos; assistência médica e hospitalar, distribuição de água, luz, gás, transporte coletivo, comercialização de medicamentos, etc,

Considerando que a exceção inserta no inciso IX do multimencionado arquétipo constitucional não pode ser tratada como regra, devendo-se utilizar a contratação por prazo determinado somente para se enfrentar contingências extremas, sob pena de constituir burla ao mandamento constitucional (art. 37, II);

Considerando que, além das funções indicadas pelo consulente não se enquadrarem dentre as atividades essenciais suso citadas, a natureza dos cargos por si só não justificam a contratação emergencial;

Considerando a necessidade do Município em aumentar o seu quadro de pessoal, haja vista o número de contratações por prazo determinado efetuados nos 02 (dois) últimos anos;

Considerando que o art. 92, X, da Constituição Estadual, veda expressamente contratação temporária por prazo superior a 01 (um) ano e a recontratação, na mesma ou em outra função, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar os entendimentos de que, para suprir a necessidade de pessoal do quadro da Prefeitura, a Administração tem como única opção, a instauração de concurso público para provimento dos cargos, nos termos do art. 37, II da CF.

A recondução do pessoal solicitada na peça exordial não pode ser deferida, por constituir burla ao preceito constitucional contido no art. 92, X, da Carta Estadual.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de agosto de 1994.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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