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Resolução de Consulta nº 61/1995

DISPÕE SOBRE IRREGULARIDADES CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE IRREGULARIDADES CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003735/95, que tratam do expediente da lavra do Presidente da Câmara Municipal de URUAÇU, Senhor Osório Vieira Machado, acerca da possibilidade de efetuar uma auditagem no citado Município, sem a apresentação de quaisquer indícios de irregularidades atribuíveis a Administração Pública;

considerando que a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº Normativa nº 006 /87, desta Corte de Contas, que versa sobre a Comissão Permanente de Auditoria, dispõe que, em qualquer caso, o Tribunal analisará o pedido de realização de auditagem tendo em conta as alegações e as provas que se juntarem;

considerando que não foram indicados na peça exordial quaisquer fatos ou atos com indícios de irregularidades praticados pelo Administrador;

considerando tudo o mais do que dos autos consta, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, que fazem parte integrante do presente ato, manifestar seu parecer pela improcedência da solicitação de auditagem nas contas municipais de Uruaçu, posto que tal providência somente se viabiliza mediante a apresentação de indícios de irregularidades praticadas pelo administrador.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de setembro de 1995.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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