Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 61/2000

CÂMARA MUNICIPAL. PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA "CONCESSÃO DE DIREITO REAL" DE USO E NA REALIDADE TRATA-SE DE "CONCESSÃO DE USO" DE BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE (texto ilegível) NO REFERIDO PROJETO NO SENTIDO DA DENOMINAÇÃO CORRETA DO INSTITUTO. ATO QUE PODERÁ SER APRECIADO PELO LEGISLATIVO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS REQUISITOS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA (INCLUSIVE A LEI 8.666/93).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 12 DE JULHO DE 2000.

CÂMARA MUNICIPAL. PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA "CONCESSÃO DE DIREITO REAL" DE USO E NA REALIDADE TRATA-SE DE "CONCESSÃO DE USO" DE BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE (texto ilegível) NO REFERIDO PROJETO NO SENTIDO DA DENOMINAÇÃO CORRETA DO INSTITUTO. ATO QUE PODERÁ SER APRECIADO PELO LEGISLATIVO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS REQUISITOS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA (INCLUSIVE A LEI 8.666 /93).

(Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no conteúdo da ementa, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página)

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-07755/00, contendo consulta formulada pela Sra. Divoene Soares Queluz dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de PARANAIGUARA acerca da legalidade do Projeto da Lei nº 064/00, que "dispõe sobre autorização de concessão de uso de bem público e das outras providências", cuja cópia está anexada às fls. 003 deste processo, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 5º Auditoria, sendo que este último possa fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

I - O projeto de lei em tela poderá ser apreciado e votado pelo Legislativo local, desde que se proceda emenda substitutiva ao seu artigo 1º, no sentido de alterar o denominação "concessão de direito real de uso" para "concessão de uso de bem público", consoante ficou amplamente demonstrado nos pareceres da Superintendência Jurídica e 5º Auditoria.

II - Quanto à questão se o procedimento licitatório poderá ser realizado pela atual Administração, caso projeto de lei seja aprovado depois do dia 02/07/00, entendemos que até o final da gestão do atual governo, este poderá iniciar os processos licitatórios, desde que atendidas as exigências legais, no sentido da existência da dotação orçamentária como condição sine que non para licitar. No tocante à lei eleitoral, esta não cria óbice para tal procedimento por parte da Prefeitura.

III - Muito embora a lei de licitações silencie acerca da modalidade a ser adotada no caso de concessão de uso de bem público, entendemos que deverá ser feita licitação na modalidade concorrência, tendo em vista o que está previsto no artigo 2º do projeto de lei em tela (cf. fls. 003) e o alcance da mesma (dando maior publicidade e, consequentemente, transparência ao certame).

IV - No tocante à fixação do prazo da concessão, a futura lei poderá estabelecer o período de 20 anos, consoante o artigo 1º do projeto em pauta (fls. 003).

V - Nunca é demais evidenciar quanto à necessidade de se realizar vistoria in loco no terreno, para verificação das edificações já executadas no mesmo, juntamente como o fornecimento de documento especificando as instalações e equipamentos existentes, quais terão que ser devolvidos ao município concedente, findo o prazo de uso.

VI - Outrossim, que o Edital, o qual regerá o certame licitatório da concessão de uso de bem público, deverá especificar de maneira detalhada a forma de conclusão do frigorífico e suas instalações, bem como a forma de pagamento e os valores a serem pagos pelo concessionário, conforme observou o ilustre Superintendência Jurídica em seu parecer.

À Superintendência de Secretaria, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 12 de julho de 2000.

..., Presidente

..., Relator

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.