Resolução de Consulta nº 62/1993
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-001492/93, QUE TRATAM DE CONSULTA FORMULADA A ESTE TRIBUNAL, DE AUTORIA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA, DR. ALMIR ARAÚJO DIAS, ACERCA DA LEGALIDADE DAS DOAÇÕES DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, AUTORIZADAS PELAS LEIS 806/92, DE 30.09.92 E 816/92, DE 14.12.92,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 23 DE ABRIL DE 1993.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-001492/93, QUE TRATAM DE CONSULTA FORMULADA A ESTE TRIBUNAL, DE AUTORIA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA, DR. ALMIR ARAÚJO DIAS, ACERCA DA LEGALIDADE DAS DOAÇÕES DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, AUTORIZADAS PELAS LEIS 806 /92, DE 30.09.92 E 816 /92, DE 14.12.92, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Asessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que é possível a doação à pessoa física de bens imóveis de propriedade do município, condicionada, sempre, à existência de interesse público, devidamente justificado e mediante autorização legislativa, vedada esta, nos últimos três meses do mandato do Prefeito Municipal -
Art. 69, XVII da C.E. - Go, não podendo, consequentemente, no caso em questão, as doações a que se referem as Leis 806 /92 e 816 /92 do Município de Niquelândia, serem levadas a termo, sob pena de incorrer o Prefeito Municipal em crime de responsabilidade -
Art. 1º, X do Decreto-Lei 201 /67, devendo a atual administração anular aquelas já efetivadas, recorrendo, se preciso for, ao Poder Judiciário.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de abril de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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