Resolução de Consulta nº 62/1994
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-010277/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO SR. JOSÉ ANTÔNIO CARRIJO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS, SOBRE A LEGALIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE CARGO NO QUADRO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, DE OCUPANTES DO CARGO DE ASSISTENTE DE ENSINO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE LÃ FASE DO PRIMEIRO GRAU,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 02 DE AGOSTO DE 1994.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-010277/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO SR. JOSÉ ANTÔNIO CARRIJO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS, SOBRE A LEGALIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE CARGO NO QUADRO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, DE OCUPANTES DO CARGO DE ASSISTENTE DE ENSINO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE LÃ FASE DO PRIMEIRO GRAU,
Considerando que a Constituição Federal procurou dotar o Município de plena autonomia no que se refere a assuntos de seu interesse e estatuir em seu art. 30, I: "Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local";
Considerando que consta dos autos a Lei Municipal nº 953 de 22.12.92, que autoriza a transferência pela administração municipal de servidores ocupantes do cargo de Assistente de Ensino, para o de Professor de Primeira Fase do Primeiro Grau, desde que atendidos a pressupostos legais, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente que, a transferência do cargo de Assistente de Ensino para o de professor de 1º Fase do Primeiro Grau, nos termos da Lei Municipal nº 953 , de 22.12.92, das servidoras Vilma Fernandes da Silva Xavier e Marlene Gonçalves de Carvalho Santos, poderá ser efetuado, visto que os pressupostos legais foram atendidos, pois ficou provada a habilitação especifica das servidoras efetivas, existem as vagas e o Sr. Prefeito Municipal baixou Decreto garantindo-lhes o direito.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de agosto de 1994.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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