Resolução de Consulta nº 62/1998
INDAGAÇÃO FORMULADA PELO VEREADOR DE OURO VERDE DE GOIÁS, QUANTO A LEGALIDADE DE FIRMATURA DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO COM CÔNJUGE DE VEREADOR. POSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL LOM.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 062, DE 20 DE MAIO DE 1998.
INDAGAÇÃO FORMULADA PELO VEREADOR DE OURO VERDE DE GOIÁS, QUANTO A LEGALIDADE DE FIRMATURA DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO COM CÔNJUGE DE VEREADOR. POSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL LOM.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 05044/98, em que o Sr. Carlos Alberto Santana, Vereador municipal de Ouro Verde, formula consulta sobre a possibilidade do Município celebrar contrato de credenciamento com odontólogo, cônjuge de vereador do aludido município, haja vista não possuir na Lei Orgânica Municipal de Ouro Verde nenhuma proibição para a prática de tal ato, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 1ª AFOCOP, manifestar o entendimento que não há impedimento legal para a firmatura de contrato de credenciamento com cônjuge de vereador.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de maio de 1998.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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