Resolução de Consulta nº 62/1999
LEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. VENCIDO O PRAZO DE VIGÊNCIA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM PRORROGAÇÃO, MAS SIM RENOVAÇÃO DE MANDATO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 062, DE 07 DE JULHO DE 1999.
LEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. VENCIDO O PRAZO DE VIGÊNCIA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM PRORROGAÇÃO, MAS SIM RENOVAÇÃO DE MANDATO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 08599/99, que tratam a respeito da consulta formulada pelos Srs. Valter Antônio da Luz e Darlan Bessa Amorim e a Sra. Célia Rodrigues da Silva, Presidente e vereadores da Câmara Municipal de Joviânia, respectivamente, indagando acerca da legalidade da prorrogação do mandato dos membros do Conselho Tutelar;
considerando o que dispõem os artigos 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
considerando que a Lei Municipal deve implantar e organizar o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
considerando que, a rigor a prorrogação é a dilatação do espaço de tempo, cujo fim não ocorreu, para que se continue a fazer o que dentro dele se permitia. E, portanto, deve ser promovida antes que termine o prazo ou aquilo que se quer prorrogar, para que o tempo prefixo se dilate ou amplie, RESOLVE:
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Superintendência Jurídica e da 6ª AFOCOP, que fazem parte integrante deste ato resolutivo, manifestar aos consulentes que vencido o mandato dos membros do Conselho Tutelar, não há de se cogitar em dilatar o mandato, devendo, portanto, promover a escolha dos novos membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de julho de 1999.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes:
Procurador Geral de Contas
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Nenhum Ato.
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