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Resolução de Consulta nº 62/2000

REALIZAÇÃO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO DIRETA EM LOCAL DIVERSO DAQUELE PROJETADO INICIALMENTE, MANTENDO-SE, NO ENTANTO, AS MESMAS CONDIÇÕES SEM AUMENTAR A DESPESA. PODER DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 12 DE JULHO DE 2000.

REALIZAÇÃO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO DIRETA EM LOCAL DIVERSO DAQUELE PROJETADO INICIALMENTE, MANTENDO-SE, NO ENTANTO, AS MESMAS CONDIÇÕES SEM AUMENTAR A DESPESA. PODER DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-07547/00, contendo consulta formulada pelo Prefeito Municipal de CHAPADÃO DO CÉU acerca da possibilidade legal da realização de obra - por administração direta - em local diverso daquele projetado inicialmente, mantendo-se as mesmas condições, sem aumento ou diminuição de despesas;

Considerando que, segundo o consulente:

a) a referida obra será executada com maquinário e pessoal da Prefeitura e que o novo terreno atende às especificações do que será substituído;

b) os materiais já foram licitados e adquiridos de seus fornecedores e que pavimentação do novo logradouro trará maior benefício à população haja vista a existência - dentre outros fatores alinhados ao longo das fls. 002­004 - de uma maior densidade populacional na área a ser contemplada com a melhoria,

Considerando que o caminho que o administrador público deva tomar está no âmbito de sua discricionariedade (que é justamente a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites legais). Em outras palavras, trata-se do poder discricionário que dispõe o administrador, quando a lei lhe concede certa liberdade para praticar seus atos de acordo com a oportunidade e conveniência. Para a doutrina segura de Hely Meirelhes o poder discricionário consiste no direito concedido "à Administração de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo"; (in: Direito Administrativo... ). Explica o mestre que "essa liberdade se funda na consideração de que só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto". E continua: "Só os órgãos executivos é que estão em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse público"; (op. cit.) Nessa mesma esteira, complementa Di Pietro: "Quando a lei é omissa porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com os princípios extraídos de ordenamento jurídico" (in: Direito Administrativo... ), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no parecer da 5* Auditoria, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente quanto à possibilidade legal da realização de obra - por administração direta - em local diverso daquele projetado inicialmente, mantendo-se as mesmas condições, sem aumento ou diminuição de despesas, tendo em vista as razões acima aduzidas, bem como a inexistência de óbice na legislação acerca da matéria.

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 de julho de 2000.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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