Resolução de Consulta nº 62/2001
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE A CÂMARA MUNICIPAL DE CERES FIRMAR CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA APENAS PORQUE ADQUIRIU UM AUTOMÓVEL. TAL FATO NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFORMAR NECESSIDADE CORRIQUEIRA EM EMERGENCIAL, CONFORME EXIGE O ART. 37, IX DA CF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 25 DE ABRIL DE 2001.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE A CÂMARA MUNICIPAL DE CERES FIRMAR CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA APENAS PORQUE ADQUIRIU UM AUTOMÓVEL. TAL FATO NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFORMAR NECESSIDADE CORRIQUEIRA EM EMERGENCIAL, CONFORME EXIGE O ART. 37, IX DA CF.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03224/01, em que o Insigne Presidente da Câmara Municipal de CERES, Sr. Marciliano Antônio Borges, solicita orientação desta Corte de Contas acerca da possibilidade da referida Câmara firmar contrato por prazo determinado para a função de motorista, tendo em vista que foi adquirido pela dita Câmara um automóvel e que a mesma não tem em seu quadro funcional o cargo de motorista;
Considerando que a contratação de servidor por prazo determinado, sem concurso público, destina-se a atender situações imprevisíveis ou emergenciais que assim o exijam, devendo tais situações serem previstas em lei de caráter geral que especifique os casos emergenciais ou serem reconhecidas por lei específica contemporânea à ocorrência da situação imprevisível ou emergencial;
Considerando que a contratação de um motorista, no presente caso, objetiva a satisfazer a muito conhecida e constante necessidade de transportar os bens e os agentes públicos da Câmara Municipal que pode ser suprida, e tem sido suprida, de diversos modos tais como condução própria, táxis, aluguel de automóvel, contrato de prestação de serviço, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 32/01, da 4º Auditoria, manifestar o entendimento pela impossibilidade jurídica de a Câmara Municipal de Ceres firmar contrato por prazo determinado para a função de motorista, porque o fato de a referida Câmara ter adquirido um automóvel não transforma a necessidade constante e normal de transportar os bens e agentes públicos em necessidade emergencial e imprevisível, exigidas pelo art. 37, inc. IX, da Carta Maior.
Resolve também esclarecer que a Câmara Municipal poderá alterar o seu quadro de pessoal no sentido de criar o cargo de motorista e, por meio de concurso público, provê-lo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de abril de 2001.
..., Presidente
..., Relatora
Conselheiros: (...)
Fui presente: ..., Procurador-Geral de Contas
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