Resolução de Consulta nº 62/2002
LOCAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PARENTE AFIM DO SR. PREFEITO. POSSIBILIDADE, CASO NÃO HAJA PROIBIÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DESDE QUE SEJAM ATENDIDAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI Nº 8.666/93.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002.
LOCAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PARENTE AFIM DO SR. PREFEITO. POSSIBILIDADE, CASO NÃO HAJA PROIBIÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DESDE QUE SEJAM ATENDIDAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI Nº 8.666 /93.
Nos presentes autos, de nº 35515/01, o Sr. José Antônio Silva, Vereador da Câmara Municipal de Itarumã, mediante o Ofício de nº 69 /01 (fl. 01), formula consulta a esta Corte de Contas acerca da possibilidade de a Administração daquela municipalidade locar imóvel de propriedade de um cunhado do Sr. Prefeito Municipal.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta, por meio do Parecer JUR nº 471/2002 (fls. 08/09), manifesta o entendimento de que, pelo fato de não haver na Lei Orgânica do Município de Itarumã qualquer proibição relativa à firmatura de contratos pela Administração Pública com parentes de agentes políticos, tais contratos podem ser firmados, desde que se cumpram as exigências impostas pelas normas atinentes à matéria, em especial as da Lei nº 8.666 /93 e suas alterações.
Tal entendimento foi esposado pela Procuradoria Geral de Contas, que, no Parecer nº 9.915/2002 (fls. 15/16),
considerando a falta de dispositivos na Lei Orgânica do Município de Itarumã proibindo os agentes políticos locais de firmarem contratos com seus parentes, pronuncia-se pela possibilidade de tais contratos, "desde que respeitadas as normas regentes da matéria".
Conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 8.666 /93, as "locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação", ressalvadas as hipóteses previstas na mesma Lei, as quais se encontram em seu art. 24, X, in verbis:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia".
Pelo exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer JUR nº 471/2002 (fls. 08/09), da Superintendência Jurídica, bem como o Parecer nº 9.915/2002 (fls. 15/16) da Procuradoria Geral de Contas, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, não havendo na Lei Orgânica do Município qualquer proibição relativa à firmatura de contratos pela Administração Pública com parentes de agentes políticos, podem ser firmados contratos de locação destes com aquela, desde que não haja casuísmo na escolha do imóvel, ou seja, desde que se cumpram as exigências impostas pelas normas atinentes à matéria, em especial as da Lei nº 8.666 /93 e suas alterações, o que significa que:
1) o imóvel a ser locado, por suas características e localização, mostra-se o mais conveniente no atendimento das finalidades precípuas da administração quanto a seu uso;
2) o preço da locação deve ser compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de setembro de 2002.
..., Presidente
..., Relatora
Conselheiros participantes da votação: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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