Resolução de Consulta nº 63/1992
DISPÕE SOBRE TEMPO DE SERVIÇO CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 063, DE 27 DE MAIO DE 1992.
DISPÕE SOBRE TEMPO DE SERVIÇO CONFORME ESPECIFICA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002931/92, em que o Prefeito Municipal de Jaraguá, Sr. Paulo Antônio Gonçalves, por expediente sem número e data, formula consulta quanto a legalidade de a Prefeitura Municipal considerar apenas a sentença judicial como hábil para justificar o tempo de serviço laborado em empresa priva da ou se é necessária a exigência da certidão de tempo de serviço, passada pela Previdência Social (INSS), para efeito de contagem e averbação de tempo de serviço de servidora pública municipal, prestado junto à empresa privada, obtido em procedimento de "justificação judicial", RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº 081/92, 788/92 e 085/92`, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a "justificação judicial" de tempo de serviço é o instrumento válido e hábil para se provar o efetivo tempo de serviço prestado junto ao Poder Público ou a instituições de natureza privada. Porém, o tempo de serviço reconhecido judicialmente somente pode gerar efeitos perante à Administração Pública, notadamente junto à previdência social (INSS), quando contar com a interveniência no feito judicial da própria Administração, destinatária da prova Produzida, e posterior averbação respectiva em seus assentos cadastrais, com certidão fornecida ao interessado. Além disso, a contagem a averbação de tempo de serviço prestado junto â empresa privada, no serviço público municipal, por parte de servidor para fins de aposentação, somente poderá ocorrer se houver autorização expressa em lei municipal . Destarte no caso em exame, tanto por não ter a interessada na averbação do tempo de serviço providenciado a participação no feito do representante da previdência social (INSS), quanto pela ausência de comprovação de lei municipal autorizativa à averbação, não há como acolher o pleito suscitado.
À Secretaria Geral, para as providencias cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 DE MAIO DE 1992.
Presidente
Relator
Procurador de Contas.
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