Resolução de Consulta nº 63/1994
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-009346/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL, REITERADA PELO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, ACERCA DE COMO PROCEDER NA ADMISSÃO DE PESSOAL PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS SETORES EDUCACIONAL E DE LIMPEZA PÚBLICA, EM FACE AO QUE DISPÕE A LEI FEDERAL Nº 8.713, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 25 DE AGOSTO DE 1994.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-009346/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL, REITERADA PELO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, ACERCA DE COMO PROCEDER NA ADMISSÃO DE PESSOAL PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS SETORES EDUCACIONAL E DE LIMPEZA PÚBLICA, EM FACE AO QUE DISPÕE A LEI FEDERAL Nº 8.713 , DE 30 DE SETEMBRO DE 1993,
Considerando que, o Projeto de Lei de 10.06.94, oriundo do Executivo Municipal, solicitando a criação de cargos em comissão para a solução da questão, sofreu alteração pela Câmara Municipal, através do Substitutivo de Fls. 04, datado de 11.07.94, em que autoriza a contratação, por prazo determinado, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, para os cargos de Professor de 1º e 2º fase (Quantitativo 15) e Servente de Serviços Gerais (Quantitativo 09);
Considerando que, apesar da imprevisibilidade de tais contratações na Lei Eleitoral, trata-se de caso excepcionalíssimo, sobre os quais tem este Tribunal se manifestado individualmente ao longo de sua existência, verificada a necessidade e o interesse da comunidade;
Considerando que, no presente caso, as justificativas apresentadas, tanto pela Câmara Municipal (Fls. 02) quanto pelo Senhor Prefeito Municipal (Fls. 13), induzem a conclusão do grave prejuízo que poderá sofrer a comunidade caso se paralise o setor educacional do Município;
Considerando finalmente, as manifestações da Assessoria Jurídica, através do Parecer nº 523/94, e da douta Procuradoria Geral de Contas, através do Parecer nº 2.614/94, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando a manifestação da douta Procuradoria Geral de Contas, e com base nos considerandos retro, manifestar aos Consulentes o entendimento de as contratações, com base no Substitutivo apresentado pelo Vereador José Teotônio da Silva (Fls. 04) pode prosperar, devendo, de consequência, a época do registro dos mencionados atos neste Tribunal, ser apresentado, para cada caso, a justificativa, a Lei autorizativa da contratação e comprovante de publicação de tais atos no placar da Prefeitura Municipal.
Alerta-se, que a manifestação deste Tribunal sobre o presente caso não pode ser entendida como de caráter geral e sim, apenas sob os enfoques apresentados pela Câmara e Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental, os quais, após análise foram considerados de interesse da comunidade.
À Secretaria Geral para as providências complementares.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de agosto de 1994.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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