Resolução de Consulta nº 63/1998
INDAGAÇÕES FORMULADAS PELO PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO, ACERCA DO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PELO FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE, POR TRATAR-SE DE ENCARGO SOCIAL DO MUNICÍPIO, E NÃO REMUNERAÇÃO - ART. 70, INCISO I E ART. 71, INCISO IV DA LEI FEDERAL Nº 9394/96 - LEI 9424/96, ART. 2º.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 20 DE MAIO DE 1998.
INDAGAÇÕES FORMULADAS PELO PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO, ACERCA DO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PELO FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE, POR TRATAR-SE DE ENCARGO SOCIAL DO MUNICÍPIO, E NÃO REMUNERAÇÃO - ART. 70, INCISO I E ART. 71, INCISO IV DA LEI FEDERAL Nº 9394 /96 - LEI 9424 /96, ART. 2º
VISTOS e examinados os presentes autos de nº 3.20-03755/98, que versam sobre consulta formulada pelo Sr. DIVINO PEREIRA LEMES, Prefeito Municipal de SENADOR CANEDO, acerca da possibilidade de o Município custear as despesas de assistência médica dos professores municipais, com os recursos do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL, partindo do pressuposto de que a Lei Federal nº 9424 /96, tem como um de seus objetivos fundamentais a valorização do magistério e que as despesas com encargos de 4% destinados à manutenção do Sistema de Assistência Médica dos Servidores Municipais integram, em tese sua remuneração, por força do disposto no art. 70, inciso I, da Lei Federal nº 9394 /96;
Considerando que, nos termos relatados pelo consulente, a Lei Municipal nº 373 /95, que criou o Instituto de Assistência Médica dos Servidores Municipais estipulou a contribuição do Município, para o custeio do Instituto, à base de 4% (quatro por cento) da remuneração dos servidores municipais;
Considerando que, diante de tais argumentos, indaga o consulente se o disposto no art. 71, inciso IV da Lei 9394 /96, se aplica tão somente às despesas destinadas a programas suplementares de alunos e se os recursos do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF, podem ser utilizados para pagamento das obrigações patronais destinadas ao Instituto de Assistência Médica dos Servidores do Município - IAMESC;
Considerando que o art. 71, da citada Lei de Diretrizes e Bases enumera, taxativamente, as despesas que não são consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino, dentre as quais aquelas realizadas com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica ... e outras formas de assistência social.
In verbis,
"Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
(...)
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;".
Considerando que a lei ao excluir da rubrica despesas com a manutenção de ensino, aquelas com assistência médica e outras formas de assistência social, tal exclusão não se aplica tão somente aos alunos, como se infere da interpretação do consulente, mesmo porque, não é dado ao intérprete criar ou ampliar direitos, onde a lei omite ou restringe;
Considerando, assim, que não poderão ser consideradas como despesas de manutenção do ensino aquelas com assistência médica tanto dos alunos quanto dos profissionais do magistério, face à proibição expressamente consignada no arqueótipo legal retrocitado;
Considerando que o art. 70 da Lei de Diretrizes e bases discrimina as despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, dentre as quais se incluem as destinadas a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
Considerando que a valorização e o aperfeiçoamento do magistério hão que ser voltados para a capacitação intelectual e pedagógica do pessoal docente, direcionada única e exclusivamente à sua formação profissional em educação;
Considerando, sobretudo, que a contribuição de 4% (quatro por cento) para custeio do objetivo do IAMESC, por tratar-se de encargo social do Município, não constitui efetivamente, remuneração, embora sua base de cálculo incida sobre esta, pois a contrapartida do Município tem característica de obrigação patronal e não de remuneração dos servidores municipais, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Superintendência Jurídica e da Primeira Auditoria, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, que têm destinação específica, não podem ser utilizados no custeio das obrigações sociais do Município.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de maio de 1998.
..., Presidente.
..., Relator.
Conselheiros Participantes: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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