Resolução de Consulta nº 63/2000
I- JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS, ACOMPANHADAS DO PARECER PRÉVIO DO TCM. PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO PELA LEI ORGÂNICA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EXTRAPOLAR ESTE PRAZO A NÃO SER ATRAVÉS DE EMENDA À LOM. II- JULGAMENTO FÍCTO. DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO SEDIMENTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 88 NÃO É ADMISSÍVEL O JULGAMENTO POR DECURSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DE INTEIRA SUBMISSÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS AO MODELO JURÍDICO ESTABELECIDO PELA CARTA FEDERAL.
Resolução de Consulta 63/2000
I - JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS, ACOMPANHADAS DO PARECER PRÉVIO DO TCM. PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO PELA LEI ORGÂNICA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EXTRAPOLAR ESTE PRAZO A NÃO SER ATRAVÉS DE EMENDA À LOM. II - JULGAMENTO FÍCTO. DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO SEDIMENTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 88 NÃO É ADMISSÍVEL O JULGAMENTO POR DECURSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DE INTEIRA SUBMISSÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS AO MODELO JURÍDICO ESTABELECIDO PELA CARTA FEDERAL.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-02379/00, contendo consulta formulada pelo Sr. Ronivon Sebastião Ferreira, 2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de QUIRINÓPOLIS, acerca da possibilidade legal de ser extrapolado o prazo de 60 (sessenta) dias, para o julgamento pelo Legislativo das contas municipais, conforme dispõe a Lei Orgânica daquela municipalidade, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 015/00, da 5 Auditoria, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
I - Dispõe ainda a Constituição Federal no artigo 31:
"A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver."
§ 2º..
§ 3º As contas do Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei."
Por seu turno, estabelece a Constituição do Estado no
§ 4º do seu artigo 79:
"Art. 79. ...
§ 4º A Câmara Municipal não julgará as cartas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para o exame pelos contribuintes", (os grifos não são do original)."
Este prazo é justamente o de 60 dias, consoante os artigos 79,
§ 3º CE e 31,
§ 3º CF.
Estabelece a LOM de QUIRINÓPOLIS:
"Art. 40. As contas anuais e mensais do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir do recebimento das mesmas, com o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no horário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao público."
"Art. 45. O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Municípios, far-se-á no prazo máximo de sessenta dias a contar do vencimento do prazo constante do art. 40 desta lei, não correndo esse prazo durante o recesso da Câmara.
§ 1º Decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios"; (os grifos não são do original.)
Assim, à vista dos dispositivos acima, temos os prazos mínimo e máximo para que o Legislativo de Quirinópolis julgue as contas municipais. No caso, tanto o prazo mínimo, como o máximo são de sessenta dias (cf. art. 79,
§ 4º CE e art. 45, caput/LOM de Quirinópolis).
II - Todavia, o
§ 1º, do artigo 45, da Lei Orgânica local, acima transcrito, ao prever a possibilidade do julgamento das contas do Executivo por decurso de prazo peca contra nosso ordenamento jurídico. Sobre essa discussão os Tribunais Superiores já se posicionaram desfavoravelmente. Quem nos dá a notícia é o Professor JOSÉ NILO DE CASTRO. Segundo este consagrado autor,
"Nosso ordenamento constitucional abomina o sistema de aprovações fictas (...)"
Necessário, aqui, abrir um parêntesis:
A palavra ficta (do latim fictu) significa: fingido, suporto, falso, ilusório (cf. em AURÉLIO, "Novo dicionário da língua portuguesa"... ). Daí a aprovação ou julgamento ficto constitui-se num ato, ilusório, isto por que realmente o Legislativo não julga (ou seja, não discute a matéria, não debate o assunto), mas tão-somente aprovação ou rejeita a conta por decurso de prazo, adotando o parecer do Tribunal de Contas, no caso desta consulta.
E continua o Professor titular da Faculdade de Direito Milton Campos:
"O STF suspendeu dispositivo da Constituição da Paraíba que previa o sistema de aprovação ficta, quer dizer, tendo o Tribunal de Contas o prazo de um ano para emitir o parecer prévio, não o fazendo no prazo, ler-se-ia como recomendada a aprovação. A inconstitucioinabilidade decorre do princípio de inteira submissão dos Estados-Membros ao modelo jurídico plasmado na Carta Federal, no delineamento do sistema do controle externo." (in: "Direito municipal positivo ...")
A decisão do Supremo acerca da matéria está consubstancia na ADIn nº 215-5-PB, publicada no DJU de 03/08/90, a vem a lume:
"Por unanimidade o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de liminar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência do
§ 6º, do art. 071, da Constituição do Estado da Paraíba, bem assim, no
§ 7º, do art. 013, da mesma Constituição, as expressões: "findo o qual, não havendo manifestação, entender-se-á como recomendada a aprovação", e, ainda, no art. 012 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição; as seguintes expressões:" Considerando-se como recomendada a sua aprovação se, findo este prazo, não tiver havido qualquer manifestação a respeito". Também por unanimidade o Tribunal indeferiu o pedido de liminar quanto ao inciso 0II, do art. 071 da Constituição do Estado da Paraíba. Votou o Presidente. - Plenário, 07.06.1990, - Acórdão, DJ 03.08.1990" (Rei. Min. CELSO DE MELLO).
Nessa mesma esteira entendeu o TJ de Minas Gerais ao julgar a ADIn nº 12643/3, cuja ementa encontra-se abaixo:
"Ação direta de inconstitucionalidade 12.643/3, letra b, inciso VII, do art. 39 -
§ 2º do art. 135; artigos 136 e 137 da Lei Orgânica do Município de Medeiros - Aprovação ou rejeição das contas por decurso de prazo - Impossibilidade - Ofensa aos arts. 62, XX, 165,
§ 1º e 180 da Carta mineira.
O Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas exerce a fiscalização orçamentária do Município. Porém, sua atuação, limita-se aos contornos fixados pela própria Constituição e, entre estes, não está a possibilidade de aprovação ou rejeição de contas por decurso de prazo. Assim, são inconstitucionais as expressões encontradas na letra b, inciso VII, do art. 39; no
§ 2º do art. 57; no
§ 1º do art. 135 e nos arts. 136 e 137, todos da Lei Orgânica do Município de Medeiros, porque ofendem o disposto nos arts. 62, inciso XX, 165,
§ 1º e 180, da Carta mineira naquilo que diz respeito à aprovação e à rejeição fictas das referidas contas, sendo defeso ao legislador municipal dispor sobre regras diferentes para o processo legislativo orçamentário da traçadas pela Constituição do Estado."
A respeito da matéria, comenta o Professor JOSÉ NILO DE CASTRO:
"Não há julgamento ficto de contas, como não há aprovações fictas.
Se a Câmara Municipal detinha prazo para julgar as contas de Prefeito, e não o fez no prazo, não significa a hipótese que se tem como recomendada - portanto julgada - a manifestação (parecer prévio) do TC pela rejeição. Impõe-se o julgamento material, efetivo e real, das contas pela Câmara, o único órgão constitucionalmente autorizado a julgar as contas do Poder Executivo, após a emissão do parecer prévio do TC (...)" - in "Julgamento das contas municipais", 2ª ed. Del. Rey. B.H. 2000, p 43.
Mutotis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento ao caso desta consulta. Ou seja: a Câmara não pode mais, a partir do ordenamento jurídico sedimentado pela Constituição de 88, julgar por decurso de prazo. Em outras palavras o legislativo terá de julgar - através de debate, discussões, estudes, pareceres, etc. - as cartas do Executivo a ele submetidas.
ITT. Isto posto, a resposta é negativa. Ou seja: o prazo para julgamento das contas do Executivo pela Câmara só poderá ser alterado via Emenda à LOM, não se admitindo mais o julgamento por decurso de prazo, pelos motivos já demonstrados. Destarte, doravante a Câmara terá de julgar as contas do Prefeito de maneira material, efetiva e real, consoante asseverou o Prof. José Nilo acima. Isto é, de forma concreta e não de forma ficta.
Por fim, sugere-se aos Srs. Edis a extirpação de parte do
§ 1º, do art. 45 da LOM de Quirinópolis - via emenda supressiva - tendo em vista as razões acima aduzidas.
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 2000.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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