Resolução de Consulta nº 63/2002
PAGAMENTO DE PASSAGENS E DIÁRIAS PARA INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DECORRENTES DE TERMOS DE PARCERIA, CONTRATOS DE GESTÃO OU CONVÊNIOS, NA FORMA DAS LEIS NºS 9.790/99, 9.637/98 E 8.666/93.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.
PAGAMENTO DE PASSAGENS E DIÁRIAS PARA INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DECORRENTES DE TERMOS DE PARCERIA, CONTRATOS DE GESTÃO OU CONVÊNIOS, NA FORMA DAS LEIS Nº S 9.790 /99, 9.637 /98 E 8.666 /93.
Vistos, examinados e discutidos os presentes autos de nº 3.20 - 22849/01, em que o Secretário de Saúde da Prefeitura Municipal de Goiânia, Sr. Otaliba Libânio de Morais Neto, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios, sobre a possibilidade daquela Secretaria efetuar pagamento de passagens e diárias para integrantes de Organizações Não Governamentais - ONG`s.
Instrui a consulta o Parecer nº 1.148/2001, fls. 07/09 da lavra do Dr. Carlos E. de P. Itacaramby, assessor jurídico da referida Secretaria, com a conclusão de que é possível o fornecimento de passagens e diárias a membros de entidades sem fins lucrativos, as chamadas ONG`s, devendo o repasse dos recursos ser formalizado mediante termo de parceria, para as entidades enquadradas na Lei Federal nº 9.790 /99, contrato de gestão para as entidades enquadradas na Lei Federai nº 9.637 /98 ou mediante convênio, nos moldes da Lei Federal nº 8.666 /93, observado, obrigatoriamente, o interesse público.
Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer Jur nº 1.392/2001, de fls. 11 usque 16.
Sinteticamente é o relato dos fatos.
Primeiramente, tem que ser observado que o interesse público deve sempre motivar quaisquer atos da Administração. Assim, não existem atos administrativos legalmente formalizados que visem apenas interesses privados, ainda que de instituição filantrópica.
Dessa forma, para que uma determinada Organização Não Governamental venha a ser beneficiada com contribuições do Poder Público, é preciso que primeiramente se estabeleça qual benefício público advindo deste ato, ou seja, qual vantagem que a coletividade terá com a destinação destes recursos às referidas entidades.
Portanto, não é o caráter puramente filantrópico da instituição (ONG), que a habilita a receber benefícios do Estado, mas sim o interesse público coexistente com a atividade fim da instituição.
A matéria encontra-se prevista na Lei Federal nº 9.790 /99, que trata acerca da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e institui e disciplina o Termo de Parceria, entre o Estado e as referidas entidades, o repasse de recurso do erário às mesmas se dará mediante assinatura do referido termo.
Dispõe também sobre a matéria a Lei nº 9.637 /98, em especial os artigos 1º, 5º e 6º in verbis.
"Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei".
"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º".
"Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições e responsabilidades do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada".
Isso posto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 04/02 da 1º AFOCOP e do Parecer Jur. nº 1.392/01 da Superintendência Jurídica, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que somente com a formalização mediante Termo de Parceria para as entidades enquadradas na Lei nº 9.790 /99, Contrato de Gestão para as entidades enquadradas na Lei nº 9.637 /98 ou mediante Convênio, nos moldes da Lei nº 8.666 /93, é que seria possível o pagamento de passagens e diárias e outros benefícios para integrantes das chamadas Organizações Não Governamentais, e desde que previstos tais encargos nos citados ajustes, devendo ser observado, criteriosamente, o interesse público preponderante, sendo este obrigatoriamente ligado às atividades da saúde, em se tratando de acordo desta pasta com qualquer das ONG`s.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de setembro de 2002.
..., Presidente
..., Relator
Conselheiros: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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