Resolução de Consulta nº 64/1994
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-007297/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO ILUSTRE PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, DR. JOSÉ DE FÁTIMO MOREIRA, SOBRE A POSSIBILIDADE DE UM VEREADOR DO MUNICÍPIO SER NOMEADO PARA EXERCER O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPASC, COLOCANDO OUTRAS INDAGAÇÕES CORRELATAS AO ASSUNTO,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 23 DE JUNHO DE 1994.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-007297/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO ILUSTRE PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, DR. JOSÉ DE FÁTIMO MOREIRA, SOBRE A POSSIBILIDADE DE UM VEREADOR DO MUNICÍPIO SER NOMEADO PARA EXERCER O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPASC, COLOCANDO OUTRAS INDAGAÇÕES CORRELATAS AO ASSUNTO,
Considerando que o artigo 71, inciso II, da Constituição Estadual dispõe que as proibições e as incompatibilidades da vereança são similares, no que couber, àquelas impostas aos membros do Congresso Nacional pela Constituição da República e aos membros da Assembleia Legislativa;
Considerando que a LOM de Catalão, no seu artigo 16, inciso II, repetiu, "mutatis mutandis", o dispositivo acima, sem acrescentar nenhuma outra proibição;
Considerando o que dispõe o artigo 13, alínea "b", conjugado com o artigo 15, inciso I, ambos da Constituição do Estado de Goiás, sobre as proibições e permissões referentes ao Deputado Estadual e, por similitude, ao Vereador, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato Resolutivo, manifestar ao ilustre consulente que, com base no que dispõe o artigo 16, inciso II, da LOM de Catalão, em harmonia com os artigos 71, inciso II, 13, alínea "b", 14, inciso 1 e 15, inciso I, da Constituição Estadual, não poderá o Vereador dessa municipalidade exercer, sob pena de perda do mandato, cargo de provimento em comissão de espécie alguma na Municipalidade, exceto o de Secretário Municipal, por similar idade com os cargos enumerados no citado inciso I do artigo 15 da Carta Estadual para os membros da Assembleia Legislativa.
Em decorrência da reposta acima, ficam prejudicadas as demais questões colocadas pelo consulente.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de junho de 1994.
..., Presidente
..., Relator
Fui presente: ..., Procurador de Contas
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