Resolução de Consulta nº 64/1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-02762/96, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. PEDRO RICARDO BRAZ, Prefeito municipal de TEREZÓPOLIS DE GOIÁS, indagando acerca da legitimidade do Poder Executivo local arcar com despesa correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos pagos aos professores que, em regime de "pro-labore", ministram aulas no Colégio Estadual Alfredo Nasser e se o referido dispêndio encontrará respaldo em termo de convênio a ser celebrado com a Secretaria Estadual da Educação.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 15 DE MAIO DE 1996.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-02762/96, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. PEDRO RICARDO BRAZ, Prefeito municipal de TEREZÓPOLIS DE GOIÁS, indagando acerca da legitimidade do Poder Executivo local arcar com despesa correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos pagos aos professores que, em regime de "pro-labore", ministram aulas no Colégio Estadual Alfredo Nasser e se o referido dispêndio encontrará respaldo em termo de convênio a ser celebrado com a Secretaria Estadual da Educação.
considerando que, na forma do artigo 211, parágrafo 2º da Constituição Federal , o Município deve atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
considerando também que a Administração municipal deve anualmente aplicar, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da C.F,); e
considerando ainda que "convênios" administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para objetivo de interesse comum dos participes" - HELY LOPES MEIRELLES/in Direito Municipal Brasileiro, p, 349, RESOLVE
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro e adotando o Parecer exarado pela 1ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, manifestar entendimento no sentido de que, somente após satisfeita a determinação inserta no artigo 212 da Constituição Federal , poderá o Município dispender recursos visando acudir despesas com convênio a ser celebrado com a Secretaria Estadual da Educação, ato que tenha por objeto melhor remunerar professores da rede de ensino estadual, que ministram aulas na Municipalidade.
Observa-se que o termo de convênio a ser celebrado deverá ser formalizado mediante autorização.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia aos 15 MAI 1996.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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