Resolução de Consulta nº 64/1997
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02328/97, em que o Sr. Jerônimo Pereira Lopes, Prefeito Municipal de Jandaia, indaga acerca da possibilidade de ser efetivada a quitação de despesas realizadas, porém não empenhadas pela administração anterior.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 21 DE MAIO DE 1997.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02328/97, em que o Sr. Jerônimo Pereira Lopes, Prefeito Municipal de Jandaia, indaga acerca da possibilidade de ser efetivada a quitação de despesas realizadas, porém não empenhadas pela administração anterior.
considerando que a efetuação de pagamento de despesa pública, encontra-se regulada pela Lei Federal nº 4320 /64, especificadamente nos artigos 62 e 64;
considerando que o empenho é o instrumento de que se serve a administração para controlar a execução orçamentaria;
considerando que o Executivo tem sempre um programa dos compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis;
considerando ainda que antes da realização do pagamento a administração pública deverá observar as fases pelas quais a despesa passa, em especial, a sua liquidação, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, tendo como razões de decidir o Parecer Jur. nº 264/97 e o Parecer nº 002/97 da 5ª AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que a ordem de pagamento somente poderá ser exarada após a apuração exata do que se deve pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, o que deverá ser feito mediante exame da documentação e da efetiva comprovação do cumprimento da obrigação pelo credor.
Alerta-se que enquanto o atual administração não dispuser da documentação necessária à identificação da obrigações que ainda não foram quitadas, inexiste a possibilidade legal da efetivação do pagamento das mesmas.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
21 MAI. 1997
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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