Resolução de Consulta nº 64/1998
Não existe necessidade de editar outro ato para esclarecer qualquer duvida com relação a prestação de contas de recursos repassados pelos Municípios a pessoa física ou jurídica, pois a Resolução Normativa RN nº 003/91, já estabelece regras a serem seguidas.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 20 DE MAIO DE 1998.
Não existe necessidade de editar outro ato para esclarecer qualquer duvida com relação a prestação de contas de recursos repassados pelos Municípios a pessoa física ou jurídica, pois a Resolução Normativa RN nº 003 /91, já estabelece regras a serem seguidas.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-03909/98 em que o Presidente da Federação Goiana de Volibol. Sr. Handel José Martins Soares, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca de como proceder para sanar e não mais cometer as irregularidades constatadas na prestação de contas do recurso proveniente dos Convênios nº 08/97 e 09/98, celebrados com a Prefeitura Municipal de Goiânia e aquela Federação, referente ao mês de outubro de 1997. Informa ainda, que as prestações de contas estavam sendo efetivadas de acordo com orientação recebidas deste Egrégio Tribunal;
considerando que a matéria já esta normatizada por este Tribunal pela Resolução RN nº 003 /91; Resolve
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no
considerando retro e no Parecer nº 021/98, da 1ª AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que a forma de prestar contas de recursos repassados pelos Municípios à pessoa física ou jurídica, está delineada na Resolução Normativa RN nº 003 /91.
A Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 MAI 1998.
Presidente
Conselheiro Relator
Conselheiros participantes da votação
Procurador (a) Geral de Contas.
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Nenhum Ato.
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