Resolução de Consulta nº 64/1999
LEI APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL, SANCIONADA TACITAMENTE PELO PREFEITO E NÃO PROMULGADA EM TEMPO HÁBIL - IMPOSSIBILIDADE DE PROMULGAÇÃO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 07 DE JULHO DE 1999.
LEI APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL, SANCIONADA TACITAMENTE PELO PREFEITO E NÃO PROMULGADA EM TEMPO HÁBIL - IMPOSSIBILIDADE DE PROMULGAÇÃO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 008976/99, que versam sobre a consulta formulada pelo Senhor Carlos Alberto Santana, Vereador do Município de Ouro Verde, informando que em 04.11.97 foi enviado pelo Senhor Prefeito à Augusta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 028/97, que, após tramitar legalmente naquela Casa, foi aprovado pela maioria dos Edis, nas sessões dos dias 16, 17, e 18 de fevereiro de 1998, tendo sido o Autógrafo de Lei encaminhado ao Chefe do Executivo para sancioná-lo, medida não adotada expressamente, como também não o fora o veto e nem a promulgação da lei respectiva. Transcorrido um grande período sem qualquer iniciativa das autoridades competentes, indaga o Consulente se: a) Decorrido o lapso temporal de mais de um ano, após a aprovação do Projeto de Lei, a quem caberá promulgar e publicar esta lei, ao Prefeito atual, ao Presidente da Câmara ou ao atual Vice Presidente?; b) Incorreram em crime de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa o Prefeito Municipal, o ex-presidente da Câmara e Vice, por deixarem de cumprir a lei? e c) Qual a providência a ser tomada pela Câmara Municipal em tela?
Instada a falar nos autos a Primeira Auditoria teceu as seguintes considerações:
Promulgação é o ato pelo qual o Chefe do Executivo ou o Presidente da Câmara declara a existência da lei e proclama a sua executoriedade. É esta medida que Incorpora a nova Lei ao Direito Positivo, não podendo mais ser retirada do mundo jurídico senão através de revogação por outra lei. Decorre a promulgação de uma imposição constitucional (art. 23, da CE), qual seja:
"Art. 23.
§ 3º Decorrido o prazo do
§ 1º, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 7º Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Assembleia promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente da Assembleia fazê-lo".
Considerando que a promulgação das leis municipais segue o modelo constitucional, depreende-se do dispositivo retrocitado que, exceto quando ocorrer à sanção expressa, cuja promulgação é subtendida e concomitante, não existe promulgação tácita. Até mesmo na ocorrência da sanção tácita, a promulgação deve ser consubstanciada em ato expresso, sob pena da lei não produzir efeitos jurídico.
Na questão em tela, cujo ato foi sancionado tacitamente, deveria o mesmo ter sido promulgado por uma das autoridades indicadas no texto constitucional e no Regimento Interno da Câmara . Tendo em vista, todavia, que tal medida não ocorreu e decorrido o lapso de tempo de mais de 01 (um) ano, não pode agora o texto sancionado ser promulgado, por contrariar frontalmente a legislação vigente e por se revestir de vícios de inconstitucionalidade.
Consoante o ilustrado pela Douta Superintendência Jurídica deste Colegiado, citando a obra de José Nilo de Castro, que assevera: "Não promulgada a lei no prazo e forma legais, pela última autoridade na linha de sucessão, não há como fazê-lo mais, pelo exaurimento do prazo previsto constitucionalmente. Se se promulgar a lei, assim tem-se a hipótese de lei inconstitucional a ensejar anulação pela via especial da representação de inconstitucionalidade, em virtude do processo legislativo viciado. É decorrência da obrigatoriedade da promulgação". (Direito Municipal Positivo).
No concernente á segunda pergunta formulada pelo consulente, se os agentes políticos que deixaram de promulgar o ato incorreram em crime de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa, resta-nos informar que a doutrina é divergente, entendendo alguns doutrinadores, como Pontes de Miranda, que comete crime de responsabilidade apenas o vice-presidente da Câmara. Outros, contudo, como Nelson de Sousa Sampaio, contestam esse entendimento, como relata Joaquim Castro Aguiar transcrevendo palavras daquele, em seu livro Processo Legislativo Municipal; "Julga Inconcebível que a responsabilidade possa atingir somente a última autoridade, na sequência daquelas encarregadas da promulgação. Entende que, se houver omissão de todos, não haverá lei, porquanto, para ele, é a promulgação que transforma o projeto em lei".
Porém, a maioria do doutrinados comungam o posicionamento de Pontes de Miranda, como é o caso do próprio Joaquim Castro de Aguiar (Processo Legislativo Municipal, pág. 112); José Nilo de Coelho (Direito Municipal Positivo, pág. 132); Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Do Processo Legislativo, págs. 241/242) e Pinto Ferreira (Comentários à Constituição Brasileira, págs. 342).
Entende este Tribunal, com base na doutrina dominante e na legislação vigente, em especial no artigo 23,
§ 7º, da Constituição Estadual e artigo 108 do Regimento Interno da Câmara de Ouro Verde, conforme transcrito na peça inicial, que o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara têm em seu favor a faculdade da omissão, enquanto que o Vice - presidente do Legislativo não a tem, e sim a obrigatoriedade de promulgar a lei, não podendo deixar de fazê-lo, sob pena de incorrer em prática de ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /92, que reza:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".
Ao final, esclarecendo a terceira dúvida suscitada pelo interessado, esclarecemos que em relação à matéria esposada no Projeto de Lei nº 028/97, cujo teor não entraremos no mérito, deverá o Senhor Prefeito, caso entenda necessário, enviar novo Projeto à Câmara Municipal e submetê-lo ao processo legislativo vigente. Por sua vez, na parte alusiva à suposta prática de ato de improbidade administrativa poderá o consulente ou a própria Câmara representar o fato junto ao Ministério Público para apuração de responsabilidades.
Considerando, ainda, o inteiro teor do Parecer Jur nº 620/99, da lavra da Superintendência de Superintendência Jurídica,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, adotando os pareceres de nº 620/99, de fls. 007 usque 009, da douta Superintendência Jurídica e, de forma parcial, o de nº 012/99, de fls. 010 usque 013, da ilustrada Primeira Auditoria, que passam a fazer parte integrante presente ato resolutivo, bem como aprovando o voto divergente do ilustre Conselheiro AGENOR REZENDE, manifestar seu entendimento que a "lei" sancionada tacitamente pelo Prefeito Municipal e não promulgada no lapso de tempo previsto na Constituição Estadual e Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouro Verde não pode mais ser promulgada, em razão do processo legislativo viciado, sob pena de ensejar a sua anulação pela via especial da representação de inconstitucionalidade, bem como a não obrigatoriedade de sua não aplicação pelo Chefe do Executivo.
Compete à Augusta Câmara Municipal, caso entenda necessário, representar ao Ministério Público para apuração de responsabilidades pela omissão, que caracteriza prática de ato de improbidade administrativa por parte do vice-presidente da Câmara à época, observando-se, porém, ser imperioso que se busque informar se o mesmo tinha ciência formal da não promulgação da lei pelas autoridades precedentes, para que não se penalize injustamente quem em nada contribuiu para a configuração do fato, a não ser pela simples razão de detentor de cargo na mesa diretora.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 07 de julho 1999.
..., Presidente
..., Relator
Conselheiros participantes: (...)
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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