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Resolução de Consulta nº 64/2002

PROJETO DE RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. VERBA DE APOIO A GABINETES. VENCIMENTOS DE ASSESSORES LEGISLATIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS PERTINENTES A MATÉRIA, PRINCIPALMENTE O ART. 169/CF, A LRF, BEM COMO A LEI ORGÂNICA LOCAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.

PROJETO DE RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. VERBA DE APOIO A GABINETES. VENCIMENTOS DE ASSESSORES LEGISLATIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS PERTINENTES A MATÉRIA, PRINCIPALMENTE O ART. 169/CF, A LRF, BEM COMO A LEI ORGÂNICA LOCAL.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-35632/01, em que o Sr. Vilmar Lício da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Minaçu, consulta este Egrégio Tribunal acerca da legalidade do Projeto de Resolução nº 005/2001, de 12 de dezembro de 2001, que institui verba de apoio aos gabinetes, subsídios de vereadores e vencimentos de assessores legislativos para serviços inerentes ao desempenho do mandato, encaminhado para sanção, indagando, ainda, acerca de diversas questões pertinentes àquele projeto, as quais estão enumeradas às fls. 02-03, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº 258/02 e 006/02, respectivamente, da Superintendência Jurídica e da 4º Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seguinte entendimento:

As questões elencadas às fls. 02-03 deveriam ser dirigidas à "Comissão de Redação e Justiça" ou "Comissão de Constituição Legislação e Redação", a quem caberia emitir parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais do projeto a ela submetido, exercendo aqui o controle prévio de constitucionalidade dos atos da Câmara. No entanto, para que um projeto de lei ou de resolução seja considerado constitucional ou legal não poderá desde o seu nascedouro contrariar a Carta Magna, nem a legislação que trata da matéria. Assim, para que o projeto de resolução em tela possa prosperar é necessário, antes de tudo, confrontá-lo com a lei que fixou os subsídios dos vereadores (bem como com a resolução do TCM que registrou tal lei). Em segundo lugar - e aqui tem-se o momento mais importante - confrontar o projeto em apreço com o artigo 169 da Constituição Federal em consonância com o texto da "Lei de Responsabilidade Fiscal", mormente os seus artigos que tratam dos limites com gastos de pessoal (v.g, arts. 19 e 20).

Oportuno também verificar o artigo 39 da Constituição Federal , como bem asseverou a Superintendência Jurídica às fls. 20 e segs. Finalmente deve-se dar a atenção devida aos dispositivos da LOM local que tratam da matéria.

Quanto aos demais quesitos formulados às fls. 02, os mesmos encontram-se prejudicados, em função das considerações acima.

Chamado a se manifestar nos autos o Ministério Público junto a esta Corte de Contas adotou o entendimento acima, consoante doc. de fls. 24.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de setembro de 2002.

..., Presidente

..., Relator

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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