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Resolução de Consulta nº 65/1992

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-003543/92, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO INSPETOR REGIONAL DE NERÓPOLIS ACERCA DA FISCALIZAÇÃO DO RECÉM CRIADO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NERÓPOLIS - IMPANER, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 848/92, ESPECIALMENTE SOBRE OS SEUS ARTIGOS 1º, 37, 38, 39 E 42, § 3º,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 27 DE MAIO DE 1992.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-003543/92, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO INSPETOR REGIONAL DE NERÓPOLIS ACERCA DA FISCALIZAÇÃO DO RECÉM CRIADO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NERÓPOLIS - IMPANER, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 848 /92, ESPECIALMENTE SOBRE OS SEUS ARTIGOS 1º, 37, 38, 39 E 42,

§ 3º, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas junto a este Órgão e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:

I - pela análise da Lei Municipal nº 848 , de 19 de março de 1992, conclui-se que a entidade criada - IMPANER e uma AUTARQUIA MUNICIPAL, uma vez que foi criada por lei; tem patrimônio próprio; possui capacidade de autoadministração sob o controle do Município e desempenha atribuições públicas típicas;

II - a fiscalização da autarquia, no seu aspecto externo, deverá, a exemplo dos outros entes públicos, ser exercido pela Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio sobre as mesmas (arts. 70, CF; 79 CE e 53 da LOM).

Deverá o orçamento da autarquia ser aprovado por Decreto do Executivo e a execução financeira e orçamentária obedecerá as disposições gerais de Direito Financeiro (Lei nº 4.320 /64, art. 107, c/c art. 56 da Lei Municipal 848 /92), observados, ainda, os arts. 165,

§ 5º CF, c/c o 108 da Lei 4.320 /64.

III - o artigo 1º da citada lei municipal estabelece, na sua parte final, a vinculação do IMPANER à entidade criadora, ressaltando, assim, mais uma característica da entidade autárquica.

IV - o artigo 37 e 38, dizem respeito ao controle interno da autarquia, controle este consagrado na parte final dos artigos 70 da CF, 79 da CE e 53 e 54 da Lei Orgânica do Município de Nerópolis;

V - o

§ 3º do artigo 42, constitui-se em disciplinamento legal da autarquia, que deverá ser observado, inclusive, no seu regulamento.

Cabe, entretanto, chamar a atenção do Senhor Inspetor Regional de Nerópolis, para a necessidade de se solicitar ao IMPANER todos os atos que demonstrem a sua gestão financeira, orçamentária e patrimonial (orçamento, balancete, balanço, procedimentos licitatórios, etc.) enfim, toda a documentação exigida por lei, para que este Tribunal possa, após analisar as contas apresentadas, emitir o competente parecer prévio.

À Secretaria Geral, para os fins de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de maio de 1992.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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