Resolução de Consulta nº 65/1993
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-002220/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARUMÃ, VEREADOR WILMAR BENTO SEVERINO, ACERCA DAS MEDIDAS QUE DEVE TOMAR EM FACE À CONDUTA DE UMA VEREADORA QUE, DE COMUM ACORDO COM O PREFEITO, SE POSTA DENTRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA, SEM SER A TITULAR DA PASTA, DANDO ORDENS COMO SE SECRETÁRIA FOSSE,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 23 DE ABRIL DE 1993.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-002220/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARUMÃ, VEREADOR WILMAR BENTO SEVERINO, ACERCA DAS MEDIDAS QUE DEVE TOMAR EM FACE À CONDUTA DE UMA VEREADORA QUE, DE COMUM ACORDO COM O PREFEITO, SE POSTA DENTRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA, SEM SER A TITULAR DA PASTA, DANDO ORDENS COMO SE SECRETÁRIA FOSSE,
Considerando que o Vereador não é detentor do cargo somente quando está no recinto da Câmara ou participando de reuniões com seu pares, mas também na sua conduta pública, devendo pautar suas atitudes, compostura e modo de agir, dentro da dignidade e decoro da função, mesmo fora daquela Casa de Leis;
Considerando que o desregramento moral e de conduta do Vereador pode dar azo à cassação do mandato, haja vista o consequente reflexo que acaba por atingir a Câmara Municipal a que pertence;
Considerando o que dispõe o artigo 39, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Itarumã, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente, em razão dos considerandos acima, que as medidas que ele poderá tomar estão previstas na própria LOM de Itarumã (art. 39, II), caso se comprove a conduta imprópria da Vereadora, sendo que o "modus pro cedendi" a ser adotado está estabelecido no artigo 70, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 201 /67.
À Secretaria Geral, para as providências, de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de abril de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.