Resolução de Consulta nº 65/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nºs 3.20-008592/94, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de NAZÁRIO, Sr. OSVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO, sobre como proceder a doação de lotes para o programa de edificação habitacional, cujas áreas foram adquiridas pelo Município para esse fim, esclarecendo que a transmissão da propriedade ficará condicionada à edificação no prazo máximo de doze meses.
Resolução de Consulta 65/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº s 3.20-008592/94, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de NAZÁRIO, Sr. OSVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO, sobre como proceder a doação de lotes para o programa de edificação habitacional, cujas áreas foram adquiridas pelo Município para esse fim, esclarecendo que a transmissão da propriedade ficará condicionada à edificação no prazo máximo de doze meses.
considerando que, primeiramente, necessário se faz que o loteamento tenha obedecido, além das normas de parcelamento do solo para fins urbanos, estabelecidos na Lei Federal nº 6.766 , de 19.12.79, também às normas gerais de urbanização ali contidas, bem como às prescrições complementares estabelecidas em lei municipal , tendo em vista as peculiaridades locais;
considerando que a doação, como modalidade de alienação de bens, e um contrato eminentemente civil (art. 1.165 C.C) e não administrativo, tendo como objeto a transferência, por liberalidade de alguém (doador), de um bem de seu patrimônio a outra pessoa (donatário), que o aceita, de forma pura ou com encargos;
considerando que quando o Município decide alienar bens desafetados do uso público fica jungido ao interesse e à finalidade públicos, bem como às normas do Direito Administrativo e às regras estabelecidas na sua Lei Orgânica ;
considerando que a doação de bens públicos está prevista na alínea "b" do inciso I, do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666 /93, com a redação resultante da medida liminar concedida pelo S.T.F. na ADIN nº 927-3, combinado com o
§ 4º do mesmo artigo no caso de operar-se com encargo, bem como, domesticamente, está regulada no artigo 102 da Lei Orgânica de Nazário, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seguinte entendimento:
I - o loteamento em questão tem que estar aprovado pelo órgão competente da Prefeitura, atendidas as prescrições da União, as normas sanitárias do Estado, as exigências urbanísticas do Município, ouvidas, se for o caso, as autoridades militares e florestais da área e o INCRA, se se tratar de gleba situada na zona rural, bem como estar registrado no Registro de Imóveis competente;
II - a doação dos lotes poderá ser efetivada, devendo,
porém, o Município de Nazário tomar as seguintes cautelas:
a) instituir um programa de habitação destinado às pessoas de baixa renda, através de lei regularmente aprovada;
b) justificar devidamente o interesse público da doação dos lotes;
c) buscar a autorização legislativa da Câmara Municipal para a doação, especificando os encargos afetos aos donatários;
d) proceder a avaliação prévia dos imóveis a serem doados;
e) estabelecer na escritura pública de doação os encargos do donatário, especificando o prazo para o seu cumprimento, bem como gravá-la com a cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio do Município;
III - quanto à forma de triagem dos beneficiários deverá o Executivo estabelecer critérios objetivos e impessoais no projeto de lei que instituir o programa habitacional, observando as peculiaridades do Município, critérios esses que serão discutidos pelos Vereadores quando da apreciação legislativa da matéria.
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 JAN 1994.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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