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Resolução de Consulta nº 65/1996

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-04341/96, em que o Presidente da Câmara Municipal de Iporá, o edil Elio Melo, faz consulta, a este Órgão, quanto a legalidade do Projeto de Lei (nº ilegível), de 05 de abril de 1995, formulando as seguintes indagações quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 22 DE MAIO DE 1996.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-04341/96, em que o Presidente da Câmara Municipal de Iporá, o edil Elio Melo, faz consulta, a este Órgão, quanto a legalidade do Projeto de Lei (nº ilegível), de 05 de abril de 1995, formulando as seguintes indagações quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

a) Se os servidores inativos, já indenizados possuem direito sobre as contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

b) se o Legislativo Municipal, poderá autorizar o Executivo a firmar com os funcionários ativos termos de opção retroativo, bem como a possibilidade de saque no momento da aposentadoria;

Considerando o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1998, consoante artigo 7º, inciso III, combinado com o inciso I do artigo 22;

Considerando que a União nos termos de sua competência, editou a Lei nº 8036 /90 em 11 de maio de 1990, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Considerando que não compete à Câmara Municipal de Iporá, legislar sobre matérias relacionadas com o Fundo de Garanti do tempo de Serviço;

Considerando assim, se o Executivo Municipal, tiver dúvidas sobre questões correlatas com o FGTS, procurar a Caixa Econômica Federal - CEF;

Considerando por derradeiro, os Pareceres nº 357/96, às fls. 07/09 e nº 079/96 da 2ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos

considerando retro, manifestar ao Consulente o entendimento de que é vedado à Câmara Municipal de Iporá, legislar sobre o projeto de lei em tela, uma vez que a matéria é de competência da União, consoante Lei Nº 8.036 /90, de 11 de maio de 1990.

À Superintendência da Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 22 MAI 1996.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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