Resolução de Consulta nº 65/1997
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02853/97, que tratam a consulta formulada pelo Sr. João Pereira de Lima Diretor da Divisão de Compras e Licitações, da Prefeitura Municipal de Jataí, acerca do uso correto da tabela de obras e serviços de engenharia, para aquisição relacionadas a obras.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 21 DE MAIO DE 1997.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02853/97, que tratam a consulta formulada pelo Sr. João Pereira de Lima Diretor da Divisão de Compras e Licitações, da Prefeitura Municipal de Jataí, acerca do uso correto da tabela de obras e serviços de engenharia, para aquisição relacionadas a obras.
considerando que obras publicas é um bem de capital resultante de construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação destinado ao público ou ao serviço público;
considerando que serviços é toda atividade destinada à obtenção de determinada utilidade de interesse para a administração visando o atendimento de suas necessidades ou de seus administrados;
considerando que compra é toda aquisição remunerada de bem a ser fornecido de uma única vez ou parcelarmente;
considerando ainda que licitação e classificação de despesa são fases distintas de qualquer dispêndio, sendo a primeira regulada pela Lei nº 8.666 /93 e a segunda regida pela Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando como razões de decidir os Pareceres da Assessoria Jurídica Jur nº 377/97 e nº 003/97 da 5ª AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, no caso de atingir licitação, deverá ser observada a Tabela de Compras e Serviços, nas aquisições de materiais destinados à determinada obra, sempre que esta for por execução direta, devendo as despesas dela decorrentes ocorrerem à conta do elemento de despesa 4.1.1.0 - Obras e Instalações.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
21 MAI 1997.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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