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Resolução de Consulta nº 65/1998

Contratação de veículos para transporte de alunos - necessidade de observância das normas contidas no Código Nacional de Trânsito.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 20 DE MAIO DE 1998.

Contratação de veículos para transporte de alunos - necessidade de observância das normas contidas no Código Nacional de Trânsito.

Nestes autos, de nº 5002/98, o Prefeito Municipal de GOIATUBA, Sr. Hermes Traldi Neto, formula consulta a esta Casa sobre possibilidade de contratação de veículos para transporte de alunos no Município, sem as exigências contidas na Decisão Plenária nº 01/94 deste Tribunal, com relação aos itens de segurança necessários.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 400/98, após mencionar o art. 1º e Incisos I e II, letras a, b e c da Decisão Plenária nº 01/94, assim como as disposições da Lei Federal nº 9.503 /97 (Código de Transito Brasileiro), manifestou seu entendimento de que para o transporte de alunos, mesmo na região rural dos municípios deverão ser observadas as disposições estabelecidas em lei.

Sobre a questão, dispõem o art. 136 e Incisos I a VII, art. 137, art. 138 e Incisos I a V, e art. 139 da Lei Federal nº 9.503 /97 (Código Nacional de Trânsito):

"Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículos de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela disposta nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

"Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

"Art. 138. o condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos anos;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

"Art. 139. o disposto neste

Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares."

Como pode-se observar, a Decisão Plenária nº 01/94 desta Casa, foi elaborada na vigência do Código de Trânsito anterior, estando, portanto, suas disposições já ultrapassadas.

Dessa forma,

RESOLVE,

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente o seu entendimento de que não mais deverão ser observadas as disposições da Decisão Plenária nº 01/94 desta Casa, devendo, sim, os municípios, nas contratações de veículos para transporte de alunos, observarem a legislação contida no novo Código Nacional de Trânsito.

À Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 MAI 1998.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes:

Procuradora Geral de Contas

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