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Resolução de Consulta nº 65/1999

CONSULTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO ABORDANDO, EM SÍNTESE, OS SEGUINTES TEMAS: 1) PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS; 2) OMISSÃO DO EXECUTIVO EM NÃO ENCAMINHAR PROJETO DE LEI DE MEIOS À CÂMARA; 3) FINALIDADE DA L.D.O. E 4) COMPETÊNCIA PARA ABRIR CRÉDITOS ESPECIAIS: SOLUÇÃO ENCONTRADA NOS ARTIGOS 35, § 2º, II E III ADCT/CF; 4º, II/DL 201/67; 165, § 2º /CF E 42/LEI 4.320/64.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 28 DE JULHO DE 1999.

CONSULTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO ABORDANDO, EM SÍNTESE, OS SEGUINTES TEMAS: 1) PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS; 2) OMISSÃO DO EXECUTIVO EM NÃO ENCAMINHAR PROJETO DE LEI DE MEIOS À CÂMARA; 3) FINALIDADE DA L.D.O. E 4) COMPETÊNCIA PARA ABRIR CRÉDITOS ESPECIAIS: SOLUÇÃO ENCONTRADA NOS ARTIGOS 35,

§ 2º, II E III ADCT/CF; 4º, II/DL 201 /67; 165,

§ 2º /CF E 42/LEI 4.320 /64.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-08389/99, onde o Presidente da Câmara Municipal de Varjão, Vereador Antônio Eustáquio da Silva, diante da ausência de projeto de lei, de iniciativa do Executivo, que trata da L.D.O. para o exercício de 2000 (legislação básica que ensejará a apreciação do projeto de lei do orçamento municipal para o mesmo exercício), formula as seguintes indagações: 1) Não encontramos em nossa lei orgânica prazos para encaminhamento destes dois tipos de projetos de lei. Existe legislação federal que regulou complementarmente estes prazos? Qual a legislação? 2) Em caso positivo, qual deverá ser o procedimento da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas dos Municípios frente a omissão por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal? 3) Poderá a Câmara apreciar o projeto de lei orçamentária sem os Diretrizes Orçamentárias serem "pichados" (sic)? 4) Caso o projeto de orçamentária não seja aprovado até 31/12/99 deverá prevalecer o orçamento municipal para o exercício 2000, no mesmo texto do projeto de lei em tramitação, mas não apreciado? Caso não seja o mesmo texto do projeto de lei orçamentária, qual a lei de meios a ser utilizada pelos poderes municipais? 5) O Poder Legislativo Municipal, por sua iniciativa, deverá abrir crédito especial para sua gestão orçamentária, através de resolução?, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 021/99, da 5º Auditoria, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

1º) Caberá à lei complementar estabelecer dos prazos relativos à L.D.O. e ao orçamento. Como ainda não foi editada lei complementar sobre a matéria, aplica - se as regras constantes no art. 35,

§ 2º, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Constituição Federal (ADCT/CF). Assim, o projeto de lei da L.D.O. será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Já o projeto de lei que trata de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido parra sanção até o encerramento da sessão legislativa.

2º) Como bem foi demonstrado no quesito anterior, a ausência de lei complementar acerca dos prazos de encaminhamento dos projetos de lei do orçamento, bem como de L.D.O. à Câmara, não exime a autoridade responsável, pois a art. 35,

§2º, inciso I e II/ADCT da CF dá solução à questão apresentada pelo consulente.

Quanto à ausência do projeto de lei de L.D.O. deverá ser observada a regra constante no

§ 2º do artigo 57/CF, pela qual a sessão legislativa não será interrompida enquanto não se aprovar referido projeto. Quanto ao não encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara, o Executivo poderá valer-se de crédito especial até que seja votada a lei de meios.

No entanto, o fato de o Chefe do Executivo deixar de apresentar os projetos de lei da L.D.O. e do orçamento poderá caracterizar "infração político-administrativa", nos termos do artigo 4º, inciso V do D.L. 201 /67, o que poderá culminar nas cassação de seu mandato, por parte da Câmara.

Ademais, não se pode olvidar dos termos da lei Federal nº 8.429 /92 (a tão apregoada "Lei da Improbidade Administrativa"), onde o legislador ordinário estabelece que "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" constitui "ato de improbidade administrativa", que atenta contra os princípios de administração pública, ensejando pena de suspensão de direitos políticos, dentre outras comunicações legais (art. 11, II c/c artigo 12, II da lei 8.429 /92). Nesse caso, o legislativo poderá representar ao Ministério Público acerca das omissões do Chefe do Executivo nos termos do artigo 14 da já citada lei.

Finalmente a omissão do Sr. Prefeito quanto à apresentação de projetos de leis orçamentárias é matéria "interna corporis" dos Poderes, Municipais (Executivo e Legislativo), não estando afeta a este TCM.

3º) Muito embora a questão tenha sido mal formulada, entende-se que o consulente indaga da possibilidade de se apreciar o projeto de lei do orçamento sem a "Lei de Diretrizes Orçamentárias". A resposta é negativa, pois é a L.D.O. que traça as metas e prioridades da Administração, orientando a elaboração da lei orçamentária anual (art. 165, 2º/CF). Portanto, sem a L.D.O, não há como apreciar o projeto de lei do orçamento.

4º) A resposta é negativa, tendo em vista o que foi demonstrado na resposta ao quesito 2º acima. O restante desta indagação toma-se prejudicado em função do que foi respondido naquele quesito.

5º) Não. A competência para abrir créditos especiais é do Executivo, conforme reza o artigo 42 da Lei Federal 4.320 /64. Portanto, não há dúvida sobre o assunto, tendo em vista o texto da lei ser cristalino, não comportando outra interpretação.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de julho de 1999.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros: (...)

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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