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Resolução de Consulta nº 65/2000

Cálculo do duodécimo da Câmara - receitas consideradas - FUNDEF e ICMS CELG.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 21 DE AGOSTO DE 2000.

Cálculo do duodécimo da Câmara - receitas consideradas - FUNDEF e ICMS CELG.

Tratam os presentes autos, de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de PETROLINA DE GOIÁS, Vereador Dejair Pedro dos Santos, acerca da inclusão dos 15% (quinze por cento) relativos ao FUNDEF, bem como da receita oriunda do ICMs da CELG, no cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal.

Chamada a se manifestar nos autos, a Superintendência Jurídica deste Tribunal, através do Parecer JUR 746/00, emitiu seu entendimento de que tanto o FUNDEF quanto o ICMs da CELG compõem a receita do Município para o cálculo do duodécimo do Poder Legislativo.

Sobre a questão relativa ao FUNDEF esta Corte de Contas já se manifestou, através da Resolução RC nº 069 /98, no sentido de que tal receita é computada para fim de cálculo do duodécimo da Câmara. Ainda, com relação à definição de receita arrecadada, nos termos da Resolução Normativa RN nº 006 /92, temos:

"Receita Arrecadada é aquela auferida pelo Município, excluído:

I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social mantidos pelo Município, e destinado a seus servidores;

II - operações de crédito (empréstimos);

III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;

IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.

Os recursos provenientes do Convênio CELG/AGM/MUNICÍPIO, devem ser contabilizados na receita e despesa do Município, apesar de não envolver movimento financeiro, constituindo - se, portanto, em receitas normais arrecadadas devidas pela CELG ao Município, tendo o Convênio firmado apenas convalidado a realização da compensação dos créditos dos dois entes públicos. Quanto aos recursos relativos a parcela do FUNDEF (15%), segundo orientação deste Tribunal, devem, também, contabilmente, compor a receita do Município apesar de deduzidos para controle do Fundo, portanto, constituindo-se, também, em receitas arrecadadas normais do Município.

Assim sendo,

considerando que o cálculo do duodécimo da Câmara incide sobre todas as receitas arrecadadas pelo Município, incluídas as citadas anteriormente;

RESOLVE,

o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer JUR nº 746/00, da Superintendência Jurídica e o Parecer nº 011/00 da Primeira Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, para o cálculo do duodécimo da Câmara Municipal, são computáveis tanto o valor bruto incluso na parcela do FUNDEF quanto as provenientes do ICMs/CELG para fins.

À Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 AGO 2000.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes:

Procurador Geral de Contas

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