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Resolução de Consulta nº 65/2001

Necessidade de emissão de Nota Fiscal pela COMPAV, empresa pública municipal, alusiva à prestação de serviços relativos a cortes de asfalto decorrentes de serviços realizados pelas concessionárias SANEAGO e TELEGOIÁS. Possibilidade do recolhimento da receita originária desses serviços em agências bancárias.

Resolução de Consulta 65/2001

Necessidade de emissão de Nota Fiscal pela COMPAV, empresa pública municipal, alusiva à prestação de serviços relativos a cortes de asfalto decorrentes de serviços realizados pelas concessionárias SANEAGO e TELEGOIÁS. Possibilidade do recolhimento da receita originária desses serviços em agências bancárias.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­01316/2001, em que o Sr. Marcos Bittar Haddad, Diretor Financeiro da COMPAV - Companhia de Pavimentação do Município de Goiânia, após relatar que a COMPAV mantém convênios com a SANEAGO e TELEGOIÁS, para pagamento de serviços relativos a corte de asfalto em decorrência de obras e serviços executados por estas concessionárias, e que os recolhimentos referentes a estes serviços são realizados diretamente na Tesouraria da Companhia, devido a necessidade de emissão e Nota Fiscal para fins de recolhimento de impostos como o CONFINS, PASEP, ICMS, etc, faz os seguintes questionamentos:

1) É obrigatória a emissão de Nota Fiscal alusiva à prestação dos serviços supracitados?

2) É possível o recolhimento da receita originária desses serviços em agências bancárias?

Chamada a atuar nos autos, a Coordenação de Fiscalização de Empresas colocou o seu posicionamento consoante Parecer nº 035/01, às fls. 02 usque 04.

Por sua vez, a douta Superintendência Jurídica comungou com a posição da Coordenação de Fiscalização de Empresas, consoante despacho de fls. 06.

É este, em breve pinceladas, o relatório. Passamos, assim, a analisar em tese a questão.

A COMPAV - Companhia de Pavimentação do Município de Goiânia, subsidiária integral da Companhia de Urbanização do Município de Goiânia - COMURG, foi instituída com a finalidade de, dentre outras atividades, executar e conservar pavimentação de logradouros públicos, construir meio-fios, sarjetas, galerias de águas pluviais e obras de arte, pavimentar, sinalizar e conservar as vias que compõem o sistema rodoviário municipal e comercializar serviços e produtos inerentes às suas atribuições.

Como primeiro enfoque e na ordem das indagações, em que pese a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal relativo aos serviços prestados pela Companhia, qualquer receita decorrente da operacionalidade da Empresa deve ser objeto da correspondente Nota Fiscal, nas formalidades exigidas, assim como deverá ser contabilizado o montante auferido. Dessa forma, cabe à COMPAV a obrigação de compor o respectivo documento fiscal com as receitas oriundas da realização de serviços de corte de asfalto, porquanto, como Empresa Pública, a mesma acha-se constituída à luz do Direito Privado e, assim sendo, deve seguir o ordenamento jurídico dirigido à qualquer sociedade comercial, cujas disposições legais encontram-se na Lei Federal nº 6.404 /76 e nos Códigos Tributários Nacional e Municipal.

No que alude à segunda indagação, como medida administrativa e no sentido até mesmo de resguardar o patrimônio da Companhia, os recursos arrecadados poderão ser recolhidos em agências bancárias, propriamente em conta específica, aberta para esse fim. Nesse contexto cabe apenas observar que, em cumprimento à determinação contida no artigo 164,

§ 3º da Constituição Federal , os depósitos deverão ser mantidos em instituições financeiras oficiais.

Em sequência, assegurando-se a obrigatoriedade de emissão da competente nota fiscal e ainda determinadas as providências com vista a se proceder o recolhimento da quantia em agência bancária oficial, a Administração deverá adotar medidas no sentido de estabelecer o regulamento para contabilização da receita, em nível de controle interno, e ainda, após a emissão do respectivo documento fiscal, encaminhar um exemplar ao interessado, sem pretender caracterizar o lançamento "a posteriori" da entrada do recurso aos cofres da Companhia.

Isso posto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os Pareceres da Coordenação de Fiscalização de Empresas e 1ª AFOCOP, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos em relação as questões levantadas:

Questão 1: Sim. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal por parte da COMPAV, quando da prestação de serviços inerentes ao exercício de sua finalidade institucional.

Questão 2: Sim. Após adotadas as medidas administrativas adequadas e atendido o preceito contido no artigo 164,

§ 3º da Constituição Federai, o recolhimento não só poderá como deverá ser efetivado via rede bancária.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 JAN 2001.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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