Resolução de Consulta nº 65/2002
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECEBIMENTO PELO MUNICÍPIO DA CONTRA-PRESTAÇÃO EM MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECEBIMENTO PELO MUNICÍPIO DA CONTRA-PRESTAÇÃO EM MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos autos de nº 06671/02, o Sr. Eduardo Pagnoncelli Peixoto, Prefeito Municipal de Chapadão do Céu, mediante Ofício nº 035/2002, datado de 27/02/2002, encaminha consulta a este Tribunal de Contas, indagando acerca da legalidade do município implantar o sistema de pasteurização de leite era convênio com a Associação dos Produtores do Assentamento Pratinha.
Afirma o Chefe do Poder Executivo de Chapadão do Céu que, por envolver uma questão de saúde pública, é de extrema importância que seja construído um laticínio no Município, e que o mesmo seja administrado pela iniciativa privada, pois não é função do poder público exercer tais atividades.
Instada a manifestar-se, a Superintendência Jurídica exarou, no Parecer nº 0193/2002, o entendimento de que, em tese, não existe óbice à firmatura de convênio entre o poder público e particular, desde que obedecidos os requisitos elencados na Lei 8.666 /93 e haja autorização legislativa para tal. No entanto, ressaltou que, analisando o caso concreto apresentado, ficou constatada a impossibilidade de pagamento do maquinário mediante o pagamento em leite, uma vez que aos órgãos públicos é vedado adquirir bens/serviços sem o devido procedimento licitatório.
A Superintendência Jurídica do Tribunal manifestou-se pela possibilidade jurídica da firmatura do convênio pleiteado, desde que respeitados os apontamentos constantes no Parecer nº 0193/2002.
A AFOCOP competente acresce a tal posicionamento a necessidade de sejam realizados estudos quanto à viabilidade técnico-econômica de implantação do mencionado pasteurizador, pois dinheiro público será injetado em empreendimento privado, e, caso ocorra o desembolso por parte do Município e o investimento não prospere, os gestores municipais poderão ficar sujeitos às sanções legais cabíveis.
Além dos aspectos acima assinalados, entende deve o Município solicitar um levantamento criterioso quanto ao custo da implantação do pasteurizador de leite, inclusive projetos, todos dentro das normas expedidas pelos órgãos competentes, para definir os recursos a serem despendidos pelas partes.
Questão de igual importância é a forma pela qual o Município transferirá o pasteurizador para a associação, sem que isso configure venda indireta de mercadorias. Com o intuito de beneficiar os munícipes de um modo geral, e superadas as etapas acima elencadas, entende a Auditoria competente que a forma correta de materializar o convênio é o Município adquirir o pasteurizador de leite e cedê-lo à associação por um dos meios previstos no Título V, Livro II - Parte Especial, do Código Civil, estabelecendo-se de forma clara as obrigações das partes.
No entanto, nada obsta que, depois de comprovado benefício à população do município por um período considerável, o equipamento venha a ser doado à Associação.
Ademais, mesmo que seja viável a instalação do pasteurizador, tal despesa deverá estar prevista na LOA, LDO e Plano Plurianual, conforme disposto nos artigos 16 e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, manifestar ao consulente o entendimento pela possibilidade de firmatura de convênio entre o Município e a Associação dos Produtores do Assentamento Pratinha, desde que obedecidos os apontamentos antes relatados.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de setembro de 2002.
..., Presidente
..., Relatora
Conselheiros: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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