Resolução de Consulta nº 66/1991
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002213/91, em que o Presidente da Câmara Municipal de GOIANÁPOLIS, após relatar a situação e juntar vários doeu mentos, solicita a manifestação deste Tribunal de Contas, acerca das nomeações efetivadas por ele, bem como as prestações de contas do Prefeito, que, legalmente foram rejeitadas pelo Tribunal e pela Câmara Municipal, porém, simplesmente arquivadas naquele Legislativo, sem maiores providências.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 13 DE MAIO DE 1991.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002213/91, em que o Presidente da Câmara Municipal de GOIANÁPOLIS, após relatar a situação e juntar vários doeu mentos, solicita a manifestação deste Tribunal de Contas, acerca das nomeações efetivadas por ele, bem como as prestações de contas do Prefeito, que, legalmente foram rejeitadas pelo Tribunal e pela Câmara Municipal, porém, simplesmente arquivadas naquele Legislativo, sem maiores providências.
considerando as normas dos artigos 31,
§ 3º, 37, incisos II e IX, da Constituição Federal , artigos 26, inciso III, 38, 70, inciso VII, 78 e 79,
§ 1º e 3 º da Constituição Estadual, artigo 25, inciso XIV, alínea "c" da Lei Orgânica do Município de de Goianápolis;
considerando o teor das Leis Federais nº 6.091 /74 (art. 13
§ 1º, incisos I e II) e nº 7.773 /89 (art. 15,
§ 1º, I);
considerando as Resoluções RN nº 03 /89, 10 /90 e 11 /90, RC nº 141 /90 e RS nº 4266/90, deste Tribunal;
considerando a Lei Municipal nº 525 /89, o Decreto 153 /91, do
Presidente do Legislativo de Goianápolis, bem como a Resolução nº 04 /91 daquela Casa de Leis, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato, manifestar ao consulente o entendimento de que, as nomeações por ele efetivadas não contrariam texto legal. Quanto às contas municipais que estão rejeitadas e arquivadas na Câmara Municipal de Goianápolis, deverá, o Presidente daquele Legislativo, após transcorrido o prazo previsto no artigo 79,
§ 3º da Constituição Estadual, e art. 31,
§ 3º da Carta Federal, ao constatar atos lesivos, vícios ou ilegalidades que caracterizam corrupção ou ilícitos que causam prejuízos ao patrimônio Municipal, enviar o processo ao Ministério Público competente, ao qual competirá instaurar as ações cabíveis, para apuração das responsabilidades e punição dos responsáveis.
Evidencia-se que, a nomeação da servidora Francilina Feitosa de Souza, deverá ser registrada neste órgão, segundo determinação da Resolução Normativa RN nº 003 /89 e alterações posteriores (art. 1º) c/c a Constituição Estadual (art. 26, inciso III).
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 MAI 1991.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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