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Resolução de Consulta nº 66/1992

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-007027/91 QUE TRATAM DE CONSULTA FORMULADA PELO VEREADOR LUIZ GONÇALVES DE CASTRO, ONDE QUESTIONA A LEGALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO DENÚNCIA DE ALGUMAS IRREGULARIDADES EM CONTRATOS DE OBRAS FIRMADOS ENTRE A PREFEITURA DE OUVIDOR E A FIRMA CONSTRUSAN - CONSTRUTORA SANTA BÁRBARA LTDA E A CONSTRUTORA BOA ESPERANÇA LTDA,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 27 DE MAIO DE 1992.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-007027/91 QUE TRATAM DE CONSULTA FORMULADA PELO VEREADOR LUIZ GONÇALVES DE CASTRO, ONDE QUESTIONA A LEGALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO DENÚNCIA DE ALGUMAS IRREGULARIDADES EM CONTRATOS DE OBRAS FIRMADOS ENTRE A PREFEITURA DE OUVIDOR E A FIRMA CONSTRUSAN - CONSTRUTORA SANTA BÁRBARA LTDA E A CONSTRUTORA BOA ESPERANÇA LTDA,

Considerando que, pela análise das peças integrantes dos autos parece ter sido realizadas, às expensas do Município, despesas de responsabilidade das contratadas, contrariando Cláusula dos Termos Contratuais (doc. de fls. 05 e 07);

Considerando que, o Prefeito Municipal de Ouvidor, através dos atos convocatórios, colocou à disposição das firmas licitantes os equipamentos da Prefeitura;

Considerando que, no ato da formalização dos contratos, as firmas vencedoras optaram por arcar com o fornecimento de equipamentos e materiais necessários à execução dos serviços, inobstante a oferta de contribuição da Administração, através da Cláusula Segunda dos Termos contratuais;

Considerando ser impositiva a vinculação às Cláusulas contratuais, posto que o ato convocatório traz em seu bojo apenas uma oferta do Município e não uma imposição da licitação;

Considerando que tendo as firmas optado por estabelecer como obrigação das contratadas o fornecimento dos equipamentos através de cláusula expressa;

Considerando que o uso indevido dos citados equipamentos da administração fere as disposições contratuais;

Considerando, ainda, todo o mais reportado na consulta (denúncia), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a integrar este ato, manifestar o entendimento de que, deverá prevalecer a determinação expressa através das cláusulas contratuais e ao se constatar o uso indevido dos equipamentos da Administração, pelas contratadas, sem diminuição do custo da obra, deverá o Município ser ressarcido do prejuízo.

À 6º Auditoria Financeira e Orçamentária para que tome providências quanto às denúncias constantes dos autos.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de maio de 1992.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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