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Resolução de Consulta nº 66/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001277/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Vereador GEOVAN FREITAS CARVALHO, indagando se o valor pago a título de atualização monetária, por atraso de pagamento da remuneração dos Vereadores, prevista no artigo 76, da LOM daquela municipalidade, seria considerado em relação aos limites previstos no artigo 68, da Constituição do Estado de Goiás e no 5% da Receita (Emenda Constitucional nº 01/92).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 23 DE ABRIL DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001277/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Vereador GEOVAN FREITAS CARVALHO, indagando se o valor pago a título de atualização monetária, por atraso de pagamento da remuneração dos Vereadores, prevista no artigo 76, da LOM daquela municipalidade, seria considerado em relação aos limites previstos no artigo 68, da Constituição do Estado de Goiás e nº 5% da Receita (Emenda Constitucional nº 01 /92).

considerando que, por definição, a correção monetária destina-se a atualizar o poder aquisitivo da moeda;

considerando que o atraso no pagamento da remuneração dos Edis de Jataí, enseja a atualização monetária da mesma, por força do artigo 76 da LOM, com a alteração introduzida pela emenda nº 001 /92, RESOLVE:

Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente, com base nos considerandos acima, o seu entendimento de que, não tendo a atualização monetária caráter remuneratório mas sim de recomposição do poder aquisitivo da moeda, o seu valor não deve ser considerado para efeito das adequações da remuneração dos Vereadores, previstos no artigo 68, da Constituição Estadual e na Emenda nº 001 /92 à Constituição Federal (5% da receita).

Cabe, entretanto, observar que, em face às disposições contidas no artigo 168 da Constituição da República, artigo 77 inciso XIII, da Constituição do Estado de Goiás e artigo 60, inciso XXI, da LOM de Jataí, os Recursos do Poder Legislativo deverão ser repassados pelo Prefeito Municipal até o dia 20 de cada mês. Destarte, à primeira vista, o atraso no pagamento da remuneração dos Edis não se justifica.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 ABR 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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