Resolução de Consulta nº 66/1994
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-004148/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO SR. ADONIL BORGES DE SOUZA, ATUAL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANO DO BRASIL, ACERCA DA LEGALIDADE DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO EFETUAR PAGAMENTOS AO EX-VICE-PREFEITO DAQUELE MUNICÍPIO, REFERENTES A SUA REPRESENTAÇÃO, QUE NÃO FORAM PAGOS ATÉ A PRESENTE DATA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 05 DE SETEMBRO DE 1994.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-004148/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO SR. ADONIL BORGES DE SOUZA, ATUAL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANO DO BRASIL, ACERCA DA LEGALIDADE DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO EFETUAR PAGAMENTOS AO EX-VICE-PREFEITO DAQUELE MUNICÍPIO, REFERENTES A SUA REPRESENTAÇÃO, QUE NÃO FORAM PAGOS ATÉ A PRESENTE DATA.
Considerando que o ex-vice-prefeito, Sr. ALÍCIO RODRIGUES MARTINS, foi eleito em 15 de novembro de 1988, tendo sido empossado e diplomado pelo Juiz Eleitoral da 34º zona eleitoral, em janeiro de 1989;
Considerando que conforme consta do ofício de fls. 02, da consulta, durante o exercício de seu cargo o Sr. Alício Rodrigues Martins, recebeu apenas os subsídios relativos aos três primeiros meses, tendo sido os mesmos suspensos por motivos desconhecidos;
Considerando que a remuneração dos Agentes Políticos do Município (Prefeito e Vice-Prefeito) foram fixados pela Resolução nº 001 /92, tendo em vista decisão judicial do M. M. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Anicuns, que em 19.12.91, declarou nulas as Resoluções Legislativas nº s 13 /88 e 14 /88 e registrada, para efeito de controle, neste Tribunal, pela Resolução RS nº 6856/92, de 09.12.92, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres das Doutas Procuradoria Geral de Contas e 1 º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente que, em não havendo renúncia por escrito, de tais vantagens, por parte do ex-vice-prefeito, tem ele o direito de perceber referidos valores.
Nesse caso, para efetuar o pagamento de tais valores, os mesmos dar-se-ão pelos valores nominais convertidos para a atual moeda, desde que para isso requeira a atual administração.
Observa-se que não existindo no Gabinete do Prefeito dotação orçamentária (3.1.9.2) para suportar tal encargo, deverá ser solicitado o respectivo crédito especial.
À Secretaria Geral para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 de setembro de 1994.
..., Presidente
..., Relator
Fui presente: ..., Procurador de Contas
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