Resolução de Consulta nº 66/1995
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-05345/95, que tratam da consulta formulada pelos vereadores de MONTES CLAROS DE GOIÁS, acerca da constitucionalidade do requerimento nº 015/95, que visa a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para a elucidação de irregularidades na Prefeitura, referente a atual gestão, em conformidade com o art. 25, parágrafo 3º da LOM e art. 39 parágrafo 2º do RI.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 04 DE OUTUBRO DE 1995.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-05345/95, que tratam da consulta formulada pelos vereadores de MONTES CLAROS DE GOIÁS, acerca da constitucionalidade do requerimento nº 015/95, que visa a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para a elucidação de irregularidades na Prefeitura, referente a atual gestão, em conformidade com o art. 25, parágrafo 3º da LOM e art. 39 parágrafo 2º do RI.
considerando que, o Presidente da Câmara Municipal alega inconstitucionalidade do documento (Requerimento que instrui os autos às fls. 03/04);
considerando que o artigo 58, parágrafo 3º, da CF, repetido pelo artigo 25
§ 3º, da LOM, dispõe que as comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados a requerimento de um terço de seus membros;
considerando a disposição do art. 39 parágrafo 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Montes Claros de Goiás;
Considerando, que referidas comissões são criadas por requerimento dos Vereadores, mediante aprovação do plenário e constituídas por nomeação do Presidente, observado o princípio da representação partidária;
considerando que os autores do requerimento não deverão integrar a Comissão de Inquérito e sim testemunhar, prestando informações que auxiliem na apuração dos fatos, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, através dos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª Aduditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que o "requerimento" é instrumento hábil para a constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito, nos termos da legislação suso citada.
À Secretaria Geral para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 04 OUT 1995.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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