Resolução de Consulta nº 66/1996
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-10911/95, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGOIÂNIA SOBRE QUESTÕES RELATIVAS AO QUORUM NECESSÁRIO PARA A VOTAÇÃO DE PROJETOS A SEREM APRECIADOS PELO LEGISLATIVO, COLOCANDO AS SEGUINTES INDAGAÇÕES:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 22 DE MAIO DE 1996.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-10911/95, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGOIÂNIA SOBRE QUESTÕES RELATIVAS AO QUORUM NECESSÁRIO PARA A VOTAÇÃO DE PROJETOS A SEREM APRECIADOS PELO LEGISLATIVO, COLOCANDO AS SEGUINTES INDAGAÇÕES:
I - quanto a matéria em apreciação requerer três votações para sua aprovação, o quorum exigido - maioria simples, absoluto ou qualificada - tem que ser observado em todas elas?
II - o projeto do Executivo, criando cargos e que obteve nas 1º e 3º votações 2/3 dos votos favoráveis dos membros da Câmara e na 2º 05 votos, pode ser considerado como aprovado? Como fazer para regularizar as 1º e 3º votações, já que não foi registrado em Ata o voto do Presidente da Câmara?
III - qual o quorum necessário para a aprovação de projetos de lei relativos ao orçamento, celebração de convênios, desapropriação de área e abertura de ruas?
Considerando que os doutrinadores pétrios têm posição mansa e pacífica sobre a matéria referente ao "quorum" das corporações legislativas, tornando-se assim mais uma questão didática do que legal;
Considerando que a própria Lei Orgânica do Município de ARAGOIÂNIA enumera, no seu artigo 38, as matérias reservadas à Lei Complementar, cuja aprovação depende da maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara;
Considerando os conceitos tirados da obra "Guia Prático de Vereador", de Mário Jorge Rodrigues de Pinho, IBAM, 1989, pag. 45, sobre a matéria, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado e adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica e 1º Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:
Denomina-se "quorum" a presença mínima exigida para a realização da Sessão e votação de proposituras submetidas à apreciação das corporações legislativas.
Referentemente às deliberações e aprovações de matérias, o "quorum" pode ter as seguintes modalidades:
"a) maioria simples
É o quorum ordinário para votação, representado pela presença de Vereadores em número correspondente a mais da metade dos votantes. Por exemplo, a maioria simples ou relativa a 15 votantes é 8; de 21 é 12; de 36 é 19; de 45 é 23. Todavia, caso ocorra dispersão de votos por mais de duas facções políticas, a maioria simples será aquela que obtiver maior número de votantes, ou seja, suponha-se que num total de 21 votantes, 6 votarem a favor de uma corrente, 7 a favor de outra e, por fim, 8 a favor de uma outra hipótese, vencerá esta última corrente, por maioria simples".
Neste caso o Presidente da corporação Legislativa não participa da votação exceto para desempatá-la.
"b) maioria absoluta
É o quorum especial manifestado por mais da metade do número total de Vereadores que constituem a Câmara. É importante ressaltar que se considera, neste, os Vereadores presentes e ausentes à sessão.
Por exemplo, numa Câmara composta de 9 vereadores, a maioria absoluta é 5; 21 é 11; 33 é 17; 41 é 21; 55 é 26.
Observa-se que Câmaras compostas de totais ímpares, a maioria absoluta corresponderá ao número inteiro imediatamente acima da fração encontrada. Já nas Câmaras compostas de totais pares, a maioria absoluta será o número inteiro imediatamente superior à metade, considerando-se, nos dois casos, o total dos membros da Câmara".
"c) maioria qualificada
É o quorum específico constituído pela votação de dois terços e de três quintos dos membros da Câmara. Da mesma foram que as considera os Vereadores presentes e ausentes à sessão para maioria absoluta, também aqui se adora a mesma regra.
Exemplo: numa Câmara com 21 Vereadores, a maioria qualificada de 2/3 será 14 (21:3 = 7 x 2 = 14) ou, ainda, numa Câmara composta de 37 Vereadores, a maioria qualificada de 2/3 será 25 (37:3 = 12,33 x 2 = 24,66, arredonda-se para o número inteiro imediatamente superior).
É sempre bom repetir que para o cálculo da maioria absoluta da maioria qualificada leva-se sempre em consideração os Vereadores presentes e ausentes à votação, ao passo que na maioria simples considera-se tão somente o número de Vereadores votantes".
Isto posto, respondendo às indignações colocadas, temos:
I - em havendo determinação legal ou regimental para que a aprovação de determinada matéria seja feita em 03 votações, deverá ser observado em todas elas o quorum exigido (maioria simples, absoluta ou qualificada);
II - no caso colocado, como artigo 38 da LON estipula que a criação de cargos dar-se-á por Lei Complementar, cuja aprovação dependerá de maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara e,
considerando que a Câmara de Aragoiânia é composta por 09 Vereadores, a maioria exigida será de 05 votos, total este obtido com folga nas 1º e 3º votações e em número mínimo necessário na 2º votação. Destarte, o projeto foi aprovado.
Quanto à omissão na Ata do voto do Presidente proferido nas 1º e 3º sessões, tal qual foi colocado pelo consulente, poderá a mesma ser normalmente retificada pelo Secretário, observando-se o que dispuser o Regimento Interno da Câmara , com a ressalva de que se fará necessária a assinatura de todos os Vereadores presentes à mencionada votação;
III - quanto ao quorum necessário para a aprovação de projetos de lei pela Câmara Municipal, a regra geral é o da MAIORIA SIMPLES, quando a Constituição ou a LOM, em razão da matéria tratada, não exigir outra modalidade de maioria (absoluta ou qualificada).
Destarte, não estando as matérias que tratam do orçamento, da celebração de convênio, da desapropriação de áreas e abertura de ruas dentre aquelas que o parágrafo único do artigo 38 da LOM reservou para a Lei Complementar, devem por exclusão, ser tratadas em leis ordinárias, portanto sujeitas à aprovação por maioria simples.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de maio de 1996.
..., Presidente
..., Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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