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Resolução de Consulta nº 66/1999

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-8226/99, EM QUE O SR. MOACIR FRANCISCO VIEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO DE GOIÁS, ATRAVÉS DO OFÍCIO DE Nº 17/98, SOLICITA DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS OS BONS PRÉSTIMOS NO SENTIDO DE ENVIAR ÀQUELE LEGISLATIVO INFORMAÇÕES SOBRE O PRONAF E O FUNDEF, BEM COMO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE OUTROS TIPOS DE FUNDOS, E SE OS MESMOS JÁ ESTÃO INCLUÍDOS NO REPASSE RELATIVO AO PODER EM REFERÊNCIA,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 28 DE JULHO DE 1999.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-8226/99, EM QUE O SR. MOACIR FRANCISCO VIEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO DE GOIÁS, ATRAVÉS DO OFÍCIO DE Nº 17 /98, SOLICITA DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS OS BONS PRÉSTIMOS NO SENTIDO DE ENVIAR ÀQUELE LEGISLATIVO INFORMAÇÕES SOBRE O PRONAF E O FUNDEF, BEM COMO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE OUTROS TIPOS DE FUNDOS, E SE OS MESMOS JÁ ESTÃO INCLUÍDOS NO REPASSE RELATIVO AO PODER EM REFERÊNCIA,

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 71, da Lei Federal nº 4.320 /64, "constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação";

Considerando que os fundos são criados para atender determinados objetivos, não integrando, dessa forma, receita e/ou transferência à Câmara;

Considerando que o FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério foi criado com intuito de gerar recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério;

Considerando que o PRONAF é Programa de apoio ao desenvolvimento rural, a partir do fortalecimento da agricultura familiar, como segmento gerador de postos de trabalho e renda, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo o Certificado exarado pela Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que o Pronaf e o Fundef, são fundos criados com destinação específica, que não se incluem na receita e na transferência à Câmara Municipal sendo que o repasse a ser efetivado ao Poder Legislativo Municipal, nos termos da RC nº 105 /97, deve-se ater à receita efetivamente arrecadada, que, para efeito da remuneração dos Srs. Vereadores é aquela auferida peto Município excluindo-se;

I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social mantidos pelo Município;

II - operações de créditos (empréstimo);

III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;

IV - transferências oriundas da União ou do Estado, mediante convênio ou não, para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de julho de 1999.

..., Presidente

..., Relator

Conselheiros participantes da votação: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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