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Resolução de Consulta nº 66/2001

MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM BANCOS NÃO OFICIAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA BANCO OFICIAL NO MUNICÍPIO, DEPENDENDO AINDA DE AUTORIZAÇÃO POR LEI MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 26 DE ABRIL DE 2001.

MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM BANCOS NÃO OFICIAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA BANCO OFICIAL NO MUNICÍPIO, DEPENDENDO AINDA DE AUTORIZAÇÃO POR LEI MUNICIPAL .

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03794/01, sobre consulta formulada pelo Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Goianápolis, Sr. José Neto de Souza, acerca da possibilidade de continuar trabalhando com o banco Bradesco S/A, agência local, única instituição financeira da cidade, ao invés de trabalhar com o Banco do Brasil da cidade de Anápolis.

Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica sugere, mediante o Despacho nº 155/2001, de fls. 04, que a consulta seja respondida mediante ofício com o encaminhamento da Resolução RC nº 053 /90.

Inicialmente, cabe observar, que a matéria está disciplinada pelo artigo 164,

§ 3º da Constituição Federal , que dispõe:

"Art. 164. (...)

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei".

Também o artigo 109 da Constituição Estadual estabelece:

"Art. 109. Lei complementar estadual regulará finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.

Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei".

Este Tribunal já se manifestou pela obrigatoriedade da movimentação de recursos públicos em instituições financeiras oficiais, conforme se vê na Resolução RC nº 050 /93, ressalvando, apenas, os casos previstos em leis específicas. No caso tratado na citada Resolução, a questão se restringia a verba instituída pela Lei nº 7.990 /89, como forma de compensação financeira, face a invasão de áreas pertencentes ao município, por águas dos reservatórios construídos em razão do aproveitamento de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, transferidas pelo DNAE - Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica à Prefeitura Municipal de Três Ranchos, através do Banco do Brasil S/A, agência de Catalão.

Está claro que a Carta Magna, bem como a Constituição Estadual, adotaram como regra geral a utilização dos bancos oficiais para os depósitos e movimentações de recursos públicos. Entretanto, vislumbramos, na parte final dos artigos transcritos, a possibilidade da lei municipal excepcionar a regra geral da utilização dos bancos oficiais para os depósitos e movimentações de recursos públicos, nos casos dos Municípios que não disponham de banco oficial, mesmo porque, em função de critérios de conveniência e oportunidade, não se justifica que tenham que deslocar pessoal a Município vizinho, face ao alto custo e risco que tal procedimento possa ocasionar, devendo a decisão estar voltada para a busca da economicidade, da razoabilidade e da necessária preservação e garantia dos recursos públicos.

Nessa linha de raciocínio, comentando a matéria, Wolgran Junqueira Ferreira, assinala:

"(...) No município onde inexistir estabelecimento ou instituição financeira oficial o prefeito pode depositar em agência de Banco particular, pois ele não pode ser obrigado, todas as tardes, a mandar seu tesoureiro à cidade mais próxima para fazer depósitos em estabelecimentos oficiais. Tal medida não tem cabimento. (...)" (Comentários à Constituição de 1988, Ed. Julex, 1989, v.2, p. 919-20).

Importante ressaltar que esse entendimento foi adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, á unanimidade, mediante a edição das Resoluções nº s 4.501/97, 10.782/99 e 10.717/99 (Revistas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 122, pág. 203 e nº 132, págs. 115 e 139, respectivamente).

Ressaltamos que, face a política adotada pelo Governo Federal relativamente à privatização dos bancos estaduais, restando, praticamente, apenas o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, ficam reduzidas ainda mais a possibilidade dos Municípios trabalharem com bancos oficiais.

Isso posto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o Parecer nº 010/01 da 1º AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que a regra geral é da movimentação de recursos públicos em instituições financeiras oficiais, com base no artigo 164,

§ 3º, da Carta Magna e artigo 109 da Constituição Estadual. No entanto, caso não exista no Município banco oficial, a movimentação financeira poderá ser efetivada em banco privado, desde que autorizada por lei municipal e não estejam os recursos de origem federal ou estadual vinculados à movimentação em instituição oficial específica.

Cumpre-nos, no entanto, observar que caso venha ocorrer a abertura de agência bancária oficial na sede do Município, devem os recursos ali serem movimentados.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 de abril de 2001.

..., Presidente

..., Relator

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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