Resolução de Consulta nº 66/2002
Possibilidade de se extrair o pagamento de pensionistas do somatório das despesas com pessoal, à luz do art. 169 da CF c/c art. 19, § 1º, VI, da LRF. Possibilidade de se contabilizar os valores dos contratos de prestação de servidores (advogados, engenheiros, contador, etc....) nas rubricas 34 e 39 nos termos do Anexo III da RN nº 003/01 do TCM.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 02 DE OUTUBRO DE 2002.
Possibilidade de se extrair o pagamento de pensionistas do somatório das despesas com pessoal, à luz do art. 169 da CF c/c art. 19,
§ 1º, VI, da LRF. Possibilidade de se contabilizar os valores dos contratos de prestação de servidores (advogados, engenheiros, contador, etc.... ) nas rubricas 34 e 39 nos termos do Anexo III da RN nº 003 /01 do TCM.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos estes autos de nº 28547/2001, em que o Sr. José de Souza Lima, Prefeito Municipal de Damolândia, formula indagações a respeito de despesas com pessoal, à luz do art. 18 da Lei Complementar nº 101 e do art. 169 da Carta Federativa.
Após as considerações de ordem legal, trazidas aos autos pelo assessor jurídico municipal, o alcaide consulente aduz, ainda, posicionamentos contidos na Decisão Plenária nº 001/01, deste Tribunal de Contas dos Municípios, concluindo o feito com as questões abaixo elencadas:
"a) Para efeito de despesa com pessoal, à luz do art. da Lei Complementar nº 101 /00, pode-se extrair da mesma, o pagamento de pensionistas?
b) Pode o Município de Damolândia, com base no articulado, contabilizar os valores dos contratos de prestação de serviços (advogados, engenheiro, contador, etc... ), na rubrica "Serviços de Terceiros e Encargos"?"
Manifestarem-se nos autos a Superintendência Jurídica, a 2ª AFOCOP e o Ministério Público, cujo brilhante parecer foi consubstanciado nesta RC.
Das normas legais vigentes, infere-se um grande interesse dos legisladores pátrios em limitar, no setor público, os gastos com pessoal. Nesse intento, a Lei de Responsabilidade Fiscal, aprimorando os conceitos da Lei Complementar nº 96 /99 (Lei Camata II) definiu com bastante rigor a expressão "despesa total com pessoal", inserindo nesse conceito, além de vencimento, subsídios e vantagens, os encargos sociais e contribuições previdenciárias.
A novel Lei Complementar, especificamente em seu art. 18, ampliou as abrangências de gasto com pessoal, sobretudo quando engloba, em seu texto, os pensionistas, despesas estas, que pelo art. 169 da Constituição Federal , c/c art. 19,
§ 1º, inciso VI da LRF, estavam excluídas do cômputo dos gastos de pessoal da Administração Pública. Todavia, embora aparente um conflito de normas, até o presente momento não foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar, razão pela qual há controvérsias quanto ao seu cumprimento pelos gestores públicos.
É relevante informar quanto à primeira indagação, que, apesar do Governo Federal exigir a adoção imposta pela Lei Fiscal, até mesmo para a obtenção de auxílios, convênios e outras transações com a União, os Tribunais de Contas, à exceção do TCU, com fulcro no art. 169 da CF, tem orientado os diversos Órgãos Estaduais, a computarem os gastos com pessoal, excluindo as despesas com pensionistas.
No concernente à Segunda indagação do Consulente, acerca da contabilização das despesas decorrentes de terceirização de mão de obra, cumpre-nos observar:
A princípio, a terceirização de mão de obra não seria despesa inclusa na expressão "despesas de pessoal". Todavia, por força da determinação inserta no
§ 1º, do supracitado artigo 18, a adoção de tal medida faz-se necessária.
Por certo, a expressão em tela não abrange a totalidade dos serviços executados por terceiros no âmbito da Administração Pública, mas tão somente, como expressamente disposto, os contratos que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. "A caracterização de mão de obra substitutiva de servidores públicos pressupõe a existência do cargo estabelecido no Plano de Carreira, a continuidade e a habitualidade do serviço, que pode ser considerado próprio do servidor ou empregado público".
A orientação do TCM para a aferição das despesas de pessoal e terceirização de mão de obra efetivas pelo Poder Legislativo tem certas peculiaridades. Todavia, é relevante esclarecer que o entendimento vigente não foi criado pelo Tribunal, mesmo porque ele não tem competência constitucional para tal medida, mas decorre da própria legislação pátria, porquanto além dos ditames da LRF alusivos à limitação de gastos com pessoal, os efetuados pelas Câmaras Municipais encontram-se também sob a égide do artigo 29-A da Constituição Federal , acrescido pela Emenda Constitucional nº 25 /00, que estabelece limites para as despesas do Poder Legislativo.
Infere-se do caput do citado artigo 29-A, que o legislador criou critérios para a limitação das despesas totais do Poder Legislativo, e, no
§ 1º do mesmo dispositivo limitou apenas o percentual gasto com a folha de pagamento da Câmara Municipal, incluindo aí os gastos com subsídios dos vereadores.
No caso em pauta, o Município de Damolândia, nos termos previstos no inciso I, do art. 29-A, não poderá comprometer com o total da despesa do legislativo (incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos) montante da receita que ultrapasse 8% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF, efetivamente realizadas no exercício financeiro anterior.
Destarte, o limite de gastos com a folha de pagamento é de 70% da receita aferida nos moldes do inciso I, ficando o restante, na ordem de 30% para outras despesas de custeio.
Conforme a Decisão Plenária nº 01/2001, do TCM, as obrigações patronais, bem como as terceirizações de mão de obras substitutivas de servidores públicos poderão ser acudidas com a parcela dos 30% destinada para outras despesas de custeio da Câmara, desde que o total delas somado ao total das despesas com pessoal ativo, subsídios de vereadores e proventos de inativos não ultrapasse 6% da Receita Corrente Líquida do Município, limite este estabelecido pelo artigo 20, inciso III, alínea "a" da LRF.
De todo o exposto,
considerando as controvérsias sobre a matéria e a ausência de julgados firmando entendimento sobre as novas normas da Lei Fiscal, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer nº 10036/01, do Ministério Público, manifestar os seguintes entendimentos:
I - pode o Prefeito Municipal acatar o posicionamento dos Tribunais de Contas, no sentido de excluir os gastos com pensionistas do cômputo da despesa total com pessoal (art. 169 da CF, c/c art. 19,
§ 1º da LRF), com a ressalva de que o Governo Federal exige, para diversos fins, inclusive para celebração de convênios, a comprovação de que o ente federado esteja no percentual estabelecido pela LRF, para despesa com pessoal, incluindo, na sua apuração, os gastos com pensionistas
2 nos termos da Decisão Plenária nº 001/01 do TCM, as obrigações patronais, bem com as terceirizações de mão de obras substitutivas de servidores públicos (assessoria jurídica, contábil, etc) somente poderão ser acudidas com a parcela dos 30%, para efeito do cálculo dos 70% do gasto do duodécimo, em função do previsto na Constituição Federal (art. 29-A). Todavia, para efeito da LRF, o TCM não exclui, quando do cálculo dos 6%, o limite dos gastos de pessoal da Câmara (advogado, contador etc).
Os valores dos contratos de prestação de serviços (advogados, engenheiros, contadores, etc) poderão ser contabilizados nos elementos de despesa/sub elementos 34 e 39,
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
39 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoal Jurídica (nos termos da RN nº 003 /01 - Anexo 111).
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 OUT 2002.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes:
Procurador Geral de Contas
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