Resolução de Consulta nº 67/1992
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000884/92, que tratam da consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Anicuns, sobre o procedimento legal que aquela Prefeitura deverá adotar, para regularizar a situação funcional dos servidores não estáveis, vez que foi realizado Concurso Interno para o enquadramento dos mesmos, mas referido Concurso foi considerado ilegal por esta Casa, via Resolução RS nº 06725/91, de 17 de dezembro de 1.991. Indaga ainda, quanto a possibilidade deste Tribunal de Contas dos Municípios, revogar a sobredita Resolução e dar como legal o Concurso Interno supramencionado.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 27 DE MAIO DE 1992.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000884/92, que tratam da consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Anicuns, sobre o procedimento legal que aquela Prefeitura deverá adotar, para regularizar a situação funcional dos servidores não estáveis, vez que foi realizado Concurso Interno para o enquadramento dos mesmos, mas referido Concurso foi considerado ilegal por esta Casa, via Resolução RS nº 06725/91, de 17 de dezembro de 1.991. Indaga ainda, quanto a possibilidade deste Tribunal de Contas dos Municípios, revogar a sobredita Resolução e dar como legal o Concurso Interno supramencionado, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da douta Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato, manifestar que:
I - os funcionários não estáveis, em consequência da adoção do regime jurídico único (Estatutário), poderão ser aproveitados, simplesmente, por benevolência do Chefe do Executivo Municipal em "Quadro Provisório", desde que este esteja sob a égide do Regime Jurídico único adotado pelo Município, ou serem submetidos a Concurso Público com inscrição "ex offício", juntamente com os demais concorrentes, para provi, mento das vagas existentes no quadro de pessoal (atual);
II - os servidores não estáveis que se submeterem a Concurso Público e não lograrem aprovação no mesmo, deverão ter extinto o seu vínculo laborai, reservando-se portanto a percepção de seus direitos trabalhistas;
III - esta Egrégia Casa de Contas, que tem como objetivo e princípio, a guarda e obediência da Lei, não tem como, voltar atrás e revogar a multicitada Resolução RS 06725/91 e, registrar o Concurso Interno, objeto desta consulta, por não se encontrar o mesmo, revestido de previsão legal.
À Secretaria Geral, para que adote as providências de praxe.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 MAI 1992.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.