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Resolução de Consulta nº 67/1994

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006122/94, que tratam de consulta formulada pelo Vereador Ageu Cavalcante, questionando sobre a possibilidade de criação de cargos comissionados pela Empresa de Economia Mista do Governo Municipal de Goiânia, para admissão de pessoal em seu quadro administrativo.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 21 DE SETEMBRO DE 1994.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006122/94, que tratam de consulta formulada pelo Vereador Ageu Cavalcante, questionando sobre a possibilidade de criação de cargos comissionados pela Empresa de Economia Mista do Governo Municipal de Goiânia, para admissão de pessoal em seu quadro administrativo.

considerando que o concurso público é o pressuposto jurídico exigido pela Carta Federativa para provimento de cargos e empregos na Administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios (art. 37, II);

considerando que ao estabelecer às autarquias e fundações a subordinação ao regime jurídico único, adotado pelo ente Federativo que as instituiu, a Carta Magna deixou de fora as era presas publicas e as sociedades de economia mista (art. 39),

considerando que, a tais entidades (criadas por lei), foi reservado o regime jurídico próprio das empresas privadas, com estatuto próprio (ao qual se subordinam) elaborado na forma da lei constitutiva;

considerando que o caput do citado art. 37 evidencia com luminosa clareza, que também empresas públicas, sociedades de economia mista e mesmo as fundações governamentais estão assujeitadas à realização de concurso público para admissão de pessoal, pois dispõe normas que se aplicam a todos os servidores da Administração Pública direta e indireta através dos seus incisos;

considerando que a exceção à regra do concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, consubstanciada no final do inciso II do art. 37 em comento, deve ser utilizada com muita cautela, tendo em vista que a principal característica do cargo em comissão é a confiabilidade que devem merecer seus ocupantes pelos superiores hierárquicos, destinando-se ás funções de representatividade: chefia, direção e assessoramento;

considerando que pela natureza de interinidade do seu provimento, os cargos em comissão devem constituir-se em exceção no universo dos cargos efetivos do quadro de pessoal;

considerando que nos termos constitucionais os cargos em comissão e as funções de confiança deverão ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional (ou seja, aproveitamento do pessoal do quadro - art. 37, V - CF);

considerando que a nomeação em comissão para cargo de nenhuma representatividade ou para cargos correspondentes aos de função permanente na administração constitui burla à regra do concurso público determinado pela Constituição Federal , consoante jurisprudência firmada pelo STF.

"A criação de cargos em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso" (STF PLENO, Repr. 1282-4-SP), RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento quanto a viabilidade jurídica da criação dos cargos em referência, pelas Empresas de Economia Mista do Município de Goiânia, em consonância com o Estatuto e a lei de criação das mesmos, desde que fique restrita às situações de interinidade suso elencadas, que os justifiquem e às funções compatíveis à sua natureza precária e/ou ao seu caráter de confiança.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 SET 1994.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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