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Resolução de Consulta nº 67/1997

Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-5267/97, em que o Sr. Luiz Carlos Lima Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Iaciara, através do Ofício nº 027/97, datado de 16 de abril de 1997, formula consulta quanto a legalidade de servidor público do Governo Federal (Superior Tribunal Eleitoral), eleito vereador, perceber cumulativamente os respectivos vencimentos (de servidor e o de vereador), vez que, segundo informa, apesar da compatibilidade de horário, a sede do Municípios de Iaciara dista a aproximadamente trezentos quilômetros (300 km) de Brasília, onde o recém eleito edil exerce cargo publico.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 28 DE MAIO DE 1997.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-5267/97, em que o Sr. Luiz Carlos Lima Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Iaciara, através do Ofício nº 027 /97, datado de 16 de abril de 1997, formula consulta quanto a legalidade de servidor público do Governo Federal (Superior Tribunal Eleitoral), eleito vereador, perceber cumulativamente os respectivos vencimentos (de servidor e o de vereador), vez que, segundo informa, apesar da compatibilidade de horário, a sede do Municípios de Iaciara dista a aproximadamente trezentos quilômetros (300 km) de Brasília, onde o recém eleito edil exerce cargo publico.

RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo o incluso Parecer nº 008/97, exarado pela Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que a matéria suscitada apresenta entendimento uniforme no âmbito deste TCM, devendo ser reiterado que havendo compatibilidade de horário, independentemente de estar ou não licenciado de seu cargo, pode o servidor publico cumular o exercido de seu cargo público ao de agente político, fazendo jus, portanto à remuneração, contanto que venha a participar (comparecer) ás sessões do legislativo local.

Por outro lado, na Constituição Federal e Estadual não impôs qualquer restrição quanto a questão do domicílio do servidor público deito vereador e, por consequência, não há porque impor restrições à atuação do parlamentar em face de domicílio diverso daquele da sede do município.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 MAI 1997.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

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