Resolução de Consulta nº 67/1998
TRANSFORMAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO PARA EFETIVO-POSSIBILIDADE, OBSERVADA A NATUREZA JURÍDICA DO MESMO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 25 DE MAIO DE 1998.
TRANSFORMAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO PARA EFETIVO-POSSIBILIDADE, OBSERVADA A NATUREZA JURÍDICA DO MESMO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02979/98, em que o Presidente da Câmara Municipal de ITAPACi, Sr. Irajá José de Lima, formula consulta a esta Casa acerca da legalidade da Câmara vir a mudar o cargo existente de Oficial Secretário da Câmara Municipal, de cargo comissionado para efetivo, bem como de qual seria a forma legal do atual servidor ocupante do cargo vir a ser remanejado;
Considerando que, segundo a doutrina, cargo em comissão é aquele com provimento em caráter provisório, demissível " ad nutum " e destinados a atender as funções de Direção, Cliefia ou Assessoramento. Destina-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos. A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função, enquanto que cargo de provimento efetivo é próprio dos cargos do quadro permanente da administração, para o desempenho de atividades técnicas e administrativas, com caráter de exercício profissional;
Considerando o que dispõe o artigo 37, inciso II da Constituição Federal , que disciplina a investidura em cargo ou emprego público, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica e 4ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que pode a Câmara Municipal, dentro de seu peculiar interesse, transformar, através de Lei, o cargo em comissão de oficial secretário para cargo de provimento efetivo, observando a natureza jurídica do mesmo;
Nesse caso, o atual ocupante do cargo extinto deverá ser exonerado e o novo cargo somente poderá ser preenchido mediante a realização de concurso público, de provas e títulos, conforme o estabelecido no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal .
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de maio de 1998.
Presidente,
Relator,
Conselheiros,
Fui Presente: Procuradora Geral de Contas
PROCESSO Nº 3.20-02979/98
INTERESSADO: Câmara Municipal de ITAPACI
ASSUNTO: Consulta
PARECER nº 010/98
Tratam os presentes autos de questionamento por parte do Sr. Irajá José de Lima, Presidente da Câmara Municipal de ITAPACI, acerca da legalidade da Câmara vir a mudar o cargo existente de Oficial Secretário da Câmara Municipal, de cargo comissionado para efetivo e qual seria a forma legal do atual servidor ocupante do cargo vir a ser remanejado, foi autuada sob o nº 3.20-02979/98.
Chamada a pronunciar nos autos, a Superintendência Jurídica o fez através do Parecer Jur nº 261/98.
Primeiramente, há de se distinguir a diferenciação entre cargo em comissão e cargo efetivo.
Segundo a doutrina, cargo em comissão é aquele com provimento em caráter provisório, demissível, " ad nutum " e destinados a atender as funções de Direção, Chefia ou Assessoramento. Destina-se as funções de confiança dos superiores hierárquicos. A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função.
Cargo de provimento efetivo é próprio dos cargos do quadro permanente da administração, para o desempenho de atividades técnicas e administrativas, com caráter de exercício profissional.
Portanto, a natureza jurídica do cargo é que irá definir se este deverá ser de investidura efetiva ou em comissão.
Desse modo, poderá o cargo em comissão ser transformado, através de Lei, em cargo de provimento efetivo. Para tanto deve ser analisado, pela Câmara Municipal, a natureza jurídica deste, ou seja, se as atribuições conferidas ao cargo e as exigências dos serviços estão condicionadas a um alto grau de confiança dos superiores hierárquicos (cargo em comissão), ou se trata de exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional (cargo efetivo).
Caso a Câmara Municipal concluir pela transformação, através de Lei, do cargo em comissão de oficial secretario para cargo de provimento efetivo, o ocupante do cargo extinto deverá ser exonerado e o novo somente poderá ser preenchido mediante a realização de concurso público, de provas e títulos, conforme o estabelecido no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal .
É o Parecer S.M.J.
4ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de maio de 1998.
MARCELO FONSÊA
Assessora de Auditoria
De acordo:
PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO
Auditor
PROCESSO: 2979/98
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPACI
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER JUR Nº 261/98.
Compete privativamente à Câmara Municipal legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta e a Constituição da República, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no artigo 37, inciso II, e artigo 165 da Constituição da República" (artigo 70, II, CEG).
Examina-se nos presentes autos consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapaci, vereador Irajá José de Lima, acerca da legalidade da transformação do cargo em comissão de oficial Secretário da Câmara Municipal em cargo de provimento efetivo e qual seria a forma legal de remanejamento do servidor ocupante do citado cargo em comissão.
Instada a pronunciar-se, esta Superintendência Jurídica manifesta o entendimento de que as Câmaras Municipais detêm competência para disporem sobre sua estrutura organizacional, conforme o estabelecido no artigo 70, II, da Constituição do Estado de Goiás.
Visando, contudo, prestar o auxílio buscado pela Câmara Municipal de Itapaci, buscamos o posicionamento doutrinário dominante sobre a
natureza do cargo efetivo e cargo em comissão, necessário ao esclarecimento da dúvida ora apresentada.
Hely Lopes Meirelles, ao abordar o assunto, assinala:
"a investidura efetiva, é a que tem presunção de definidade, para tornar o agente estável no serviço após o estágio probatório, pelo que a sua destituição depende de processo administrativo, investidura em comissão é a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável ad nutum , a qualquer tempo, e independente de justificativa. Nesta modalidade de investidura o agente não adquire estabilidade no serviço público, nem as vantagens da função integram seu patrimônio, data a precariedade de seu exercício.
A investidura efetiva é própria dos cargos do quadro permanente da Administração, ocupados pela grande massa do funcionalismo, com provimento inicial por concurso, para o desempenho de atividades técnicas e administrativas do Estado, com caráter de exercício profissional. Diversamente, a investidura em comissão é adequada para os agentes públicos de alta categoria, chamados a prestar serviço ao Estado, sem caráter profissional, e até mesmo de natureza honorífica e transitória. Tais agentes, em sua maioria, são delegados ou representantes do Governo, pessoas de sua confiança, providos nos altos postos do Estado, para o desempenho de funções diretivas ou
missões transitórias do múnus público" (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed, Malheiros, 1996, pág. 78).
Adilson Abreu Dallari, citando Márcio Commarosa nos adverte:
"...a Constituição, ao admitir que o legislador ordinário crie cargos em comissão, de livre nomeação propiciar ao chefe do governo o seu real controle, mediante o concurso, para o exercício de cartas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competência que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aqueles que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior.
É inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior" (in Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed, Ed. Ver. dos Trib, SP, 1992, pág. 41).
Observa-se, dos ensinamentos doutrinários transcritos, que a natureza jurídica do cargo é que irá definir se este deverá ser de investidura efetiva ou em comissão.
Assim, para que a Câmara Municipal de Itapaci possa efetivar a transformação de um cargo comissionado para cargo efetivo, deverá analisar, criteriosamente, a natureza jurídica deste, ou seja, se as atribuições conferidas 80 cargo e as exigências dos serviços estão condicionadas a um alto grau de confiabilidade pessoal à autoridade superior (cargo em comissão) ou se se trata de exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional (cargo efetivo).
Se ao examinar a matéria, a Câmara Municipal de Itapaci concluir que o exercício do cargo de Oficial Secretário da Câmara independe de absoluta confiança da autoridade superior, poderá o cargo ser transformado, através de lei, um cargo de provimento efetivo.
Nesse caso, o atual ocupante do cargo extinto deverá ser exonerado e o novo cargo somente poderá ser preenchido mediante a realização de concurso público, de provas e títulos, conforme o estabelecido no Inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal .
É o parecer,
"Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de março de 1998.
LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA
Superintendente
OAB/GO Nº 9896
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