Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 67/1999

Pagamento da Secretária Municipal de Educação com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - Impossibilidade, conforme o estabelecido no artigo 70 da Lei nº 9.394/96.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 04 DE AGOSTO DE 1999.

Pagamento da Secretária Municipal de Educação com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - Impossibilidade, conforme o estabelecido no artigo 70 da Lei nº 9.394 /96.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 07973/99, que tratam de consulta formulada pelo Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Formosa, Sr. Anésio Gomes de Paiva, indagando acerca da possibilidade da Prefeitura efetuar pagamento da Secretária Municipal de Educação, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, bem como solicita informações de quais despesas que podem ser pagas com 60% e 40% dos recursos do FUNDEF;

Considerando que a Lei Federal nº 9.424 , de 24/12/96, que criou o mencionado Fundo, determina no seu art. 2º, "in verbis":

"Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu magistério."

considerando que a Lei Federal nº 9.394 , de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especifica nos artigos 70 e 71, as despesas que podem ou não serem consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que, o inciso I do art. 70, assim estabelece:

"Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação."

considerando que o cargo de Secretario Municipal de Educação pertence à categoria de Agente Político, portanto, não compondo o quadro de docentes do município, bem como o quadro dos demais profissionais da educação, RESOLVE:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Superintendência Jurídica e 3ª AFOCOP, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento da impossibilidade da Prefeitura efetuar pagamento da Secretária Municipal de Educação com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental. Em relação as despesas que podem ser pagas com 60% e 40% dos recursos do FUNDEF, constam da Resolução Normativa nº 001 /98 deste Tribunal, já devidamente encaminhada a todas as Prefeituras goianas.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 AGO 1999.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.