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Resolução de Consulta nº 67/2000

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-9200/2000, EM QUE O PREFEITO MUNICIPAL DE PORANGATU, SR. JÚLIO SÉRGIO DE MELO, CONSOANTE OFICIO ENCAMINHADO À PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE CONTAS, RELATA QUE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO QUE POSSUEM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR Á EXIGIDA NA ÉPOCA DO ENQUADRAMENTO, ESTÃO PLEITEANDO JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROMOÇÃO PARA CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, OU SEJA, SOLICITAM ACESSO DO CARGO DE PROFESSOR P-1 PARA PROFESSOR P-IV, JÁ QUE POSSUEM QUALIFICAÇÃO PARA TAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 23 DE AGOSTO DE 2000.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-9200/2000, EM QUE O PREFEITO MUNICIPAL DE PORANGATU, SR. JÚLIO SÉRGIO DE MELO, CONSOANTE OFICIO ENCAMINHADO À PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE CONTAS, RELATA QUE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO QUE POSSUEM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR Á EXIGIDA NA ÉPOCA DO ENQUADRAMENTO, ESTÃO PLEITEANDO JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROMOÇÃO PARA CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, OU SEJA, SOLICITAM ACESSO DO CARGO DE PROFESSOR P-1 PARA PROFESSOR P-IV, JÁ QUE POSSUEM QUALIFICAÇÃO PARA TAL.

Após, faz o seguinte questionamento:

- "Há possibilidade de conceder aos professores que possuam habilitação (qualificação) superior a exigida inicialmente, Promoção Vertical ao cargo imediatamente superior, mediante a existência de vaga, sem o devido concurso público, fundado apenas em processo administrativo?"

Chamada a pronunciar nos autos, a Superintendência o fez mediante Parecer nº 716/2000, de fls. 06 usque 09.

Isso posto, passamos á análise e manifestação.

Provimento é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício de um cargo, emprego ou função pública. Pode ser originário ou derivado.

Provimento originário é o que vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função, pode ser tanto a nomeação como a contratação, dependendo do regime jurídico de que se trate.

Provimento derivado é aquele que procede de um vínculo anterior entre o servidor e a Administração; a legislação anterior à atual Constituição compreendia (com pequenas variações de um Estatuto Funcional para outro) a promoção (ou acesso), a transposição, a reintegração, a readmissão, o aproveitamento e a reversão.

A saber: readaptação era o ato discricionário pelo qual o funcionário exonerado reingressava no serviço público; reversão era o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressava no serviço público; transposição era o ato pelo qual o funcionário passava de um cargo o outro de conteúdo ocupacional diverso.

Enquanto o dispositivo anterior fazia a exigência para a primeira investidura, o atual fala apenas em investidura, o que inclui tanto os provimentos originários como os derivados, somente sendo admissíveis as exceções previstas na própria Constituição.

Com a nova Constituição deixaram de existir os institutos da readmissão, da transposição e da reversão a pedido do servidor, em decorrência de seu artigo 37, II, que exige a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

A respeito da ascensão, a Consultoria Geral da República adotou o entendimento de que "com a promulgação da Constituição de 1988, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de investidura em cargo público, a ascensão funcional". No corpo do parecer, da lavra do Consultor José Márcio Monsão Mollo, está dito que "estão abolidas as formas de investidura que representam ingresso em carreira diferente daquela para a qual o servidor ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, inerentes ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que acontece com a promoção, sem a qual não há carreira, mas, sim, sucessão de cargos ascendentes" (Parecer nº CS - 56, de 16/09/92, aprovado pelo Consultor Geral da República, conforme publicado no DOU de 24/09/92, P. 13.386-89).

Promoção é a passagem do servidor de um grau a outro da mesma referência. Não há, portanto, mudança de cargo nem de referência. Constitui, na realidade, uma ascensão funcional. Por isso se diz que a promoção se dá no plano horizontal.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação do Município de Porangatu, Lei nº 394 /96, em seu artigo 67, assim estabelece:

"Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos pianos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho".

O Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Porangatu, Lei nº 1953 /99, no que diz respeito a promoção dos profissionais do magistério, assim dispõe:

"Art. 6º Progressão Funcional é a passagem do servidor de uma referência de vencimento para outro subsequente, dentro do cargo que ocupe, conforme dispuser o regulamento" (grifo nosso)."

"Art. 7º O servidor do magistério terá direito à progressão funcional, desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições:

I - houver completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício na referência, período em que não serão admitidas mais de 20 (vinte) faltas;

II - ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos, no cargo que ocupe;

III - ter participado de programas de treinamento ou desenvolvimento, com duração mínima de quarenta horas, nos últimos dois (2) anos que antecederem a concessão da progressão horizontal".

Quanto a utilização da figura da Promoção Vertical, pretendida pelos Professores do Município de Porangatu, o Plano de Carreira e Vencimentos do Município é muito claro, permitindo somente a progressão funcional (promoção) do servidor, de uma referência de vencimento para outro subsequente, dentro do cargo que ocupe. Dessa forma, mesmo que um professor P-1 possua a qualificação necessária para o exercício da função de professor P-IV, e haja a existência de vaga para formalizar a transferência de cargo, é imprescindível, primeiramente, aprovação em concurso público.

Todavia, para a concessão do benefício da ascensão horizontal, tratada no Plano de Carreira do Município como Progressão Funcional, que é requerido consoante Processo Administrativo, necessário se faz, que o servidor satisfaça apenas os requisitos estabelecidos na legislação que disciplina a matéria, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, de acordo com as doutrinas acima transcritas e na legislação vigente, bem como, apoiado no Parecer nº 010/2000 da 4ª Auditoria, que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente que é ilegal a utilização da Promoção Vertical na forma relatada na consulta, mesmo porque a Lei Municipal nº 1953 /99, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Porangatu, em perfeita harmonia com o inciso II, do artigo 37, da CF/88, exige aprovação em concurso público para provimento dos cargos de professor.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de agosto de 2000.

Presidente,

Relator,

Conselheiro.

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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