Resolução de Consulta nº 67/2001
1. Havendo compatibilidade de horários e desde que ambos os cargos sejam privativos de médico, pode ocorrer a acumulação daqueles (CF, art. 37, XVI, c). 2. Hospital cujo sócio-proprietário seja servidor municipal não pode contratar com o Município (LOM, art. 84, VI). 3. O médico nomeado para cargo comissionado do Município não poderá com este firmar contrato de credenciamento ou convênio (LOM, art. 84, VI).
Resolução de Consulta 67/2001
Havendo compatibilidade de horários e desde que ambos os cargos sejam privativos de médico, pode ocorrer a acumulação daqueles (CF, art. 37, XVI, c). 2. Hospital cujo sócio-proprietário seja servidor municipal não pode contratar com o Município (LOM, art. 84, VI). 3. O médico nomeado para cargo comissionado do Município não poderá com este firmar contrato de credenciamento ou convênio (LOM, art. 84, VI).
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02675/01, em que a Insigne Prefeita Municipal de URUAÇU, Sra. Marisa dos Santos Pereira Araújo, por meio do Ofício nº 085 /2001, solicita manifestação desta Corte de Contas acerca das seguintes questões, in verbis:
a) Poderá ser o Diretor Geral - Médico, do CAIS, que é nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, médico com vínculo com o Governo Federal (Ministério da Saúde - 20 horas semanais)?
b) Poderá o mesmo ser sócio-proprietário de Hospital prestador de serviço ao Sistema Único da Saúde (SUS), embora não seja diretor do mesmo?
c) Poderá o Diretor Geral ter contrato de credenciamento com o SUS e outros convênios?;
Considerando o disposto no art. 84, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Uruaçu, in verbis:
"VI - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis meses após findar as respectivas funções.", RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 35/01, da 4ª Auditoria, e do Parecer JUR nº 372/01, da Superintendência Jurídica, manifestar os seguintes entendimentos:
- Questão "a" - Desde que haja compatibilidade de horários, poderá ser acumulado o cargo comissionado municipal de Diretor Geral - Médico com o cargo federal de médico, em razão do disposto no art. 37, inc. XVI, alínea "c", da Carta Magna, que permite a acumulação de dois cargos de médico, desde que o referido cargo de Diretor Geral do CAIS seja privativo de médico, ou seja, que não possa ser exercido por outro profissional.
- Questão "b" - Em função da vedação estabelecida no art. 84, inc. VI, da LOM, o Hospital cujo sócio-proprietário seja servidor municipal não poderá contratar com o município, subsistindo a proibição até seis meses após findar o vínculo do servidor com o Município.
- Questão "c" - Em função da vedação estabelecida no art. 84, inc. VI, da LOM, o ocupante do cargo comissionado de Diretor Geral - Médico não poderá firmar contrato de credenciamento ou convênio com o Município.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 JAN 2001.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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